TJDFT - 0729078-52.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:38
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ELIZETE DE FREITAS NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729078-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Elizete de Freitas Nascimento.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 238599682, referente ao registro do formal de partilha extraído do inventário de Maura Dias, relativo ao imóvel situado na QNP 12, Conjunto K, Lote 19-A, Ceilândia/DF, matrícula 24.638.
Segundo o suscitante, a recusa ao registro se deu pela ausência de definição quanto à comunicação do quinhão hereditário de Antônio Freitas com a ex-cônjuge, Zeferina Constantina de Freitas, tendo em vista que o divórcio do casal foi decretado após o falecimento da genitora dele.
Esclarece, ainda, que a medida tem por finalidade evitar interpretações futuras sobre a comunicabilidade ou não do bem em eventual alienação, sem a participação da ex-cônjuge ou sem processamento de ação de sobrepartilha ou declaratória de bem exclusivo.
Instada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 240177014.
Na ocasião, argumentou que Antônio de Freitas e Zeferina Constantina de Freitas se separaram de fato em 12/9/2017, data reconhecida judicialmente na sentença de divórcio (ID 238301235, páginas 11/17).
Sustentou que, conforme o princípio da saisine e a natureza declaratória do divórcio, não houve comunicação do quinhão recebido após a separação de fato, ocorrida antes do falecimento da genitora (17/8/2019).
O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 242228600, e destacou que a separação de fato, anterior ao falecimento, cessou o regime de bens, de modo que não há comunicabilidade do quinhão hereditário. É o relatório.
Decido.
De fato, razão assiste ao suscitante ao apontar o princípio da droit de la saisine previsto no artigo 1.784 do Código Civil.
Segundo este, com o falecimento do autor da herança, esta transmite-se imediatamente aos herdeiros.
No caso dos autos, o herdeiro era formalmente casado pelo regime da comunhão universal de bens por ocasião da abertura da sucessão, razão pela qual a herança passou a integrar o patrimônio comum do casal.
Por outro lado, também é certo que a separação de fato faz cessar os deveres conjugais, bem como a comunhão de bens entre os cônjuges e, por conseguinte, impede a comunicabilidade de bens adquiridos após aquele marco temporal.
Em relação à data da separação de fato, é incontroverso que efetivamente se deu em 12/9/2017, conforme sentença proferida no processo 0710352-17.2022, da 3ª.
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, transitada em julgado (ID 238301235, páginas 11/17).
Ressalte-se, na oportunidade, que a data da separação de fato – 12/9/2017 – foi apontada exatamente pela ex-cônjuge do herdeiro.
Este juízo tem reiteradamente decidido que é da competência da vara de família o processamento e julgamento da ação cuja finalidade é obter a declaração de que o bem pertence exclusivamente a apenas um dos cônjuges.
Ocorre que, na hipótese ora em análise, já houve manifestação expressa do juízo competente quanto à data da separação de fato do casal.
Desnecessário, pois, o encaminhamento das partes às vias ordinárias.
A preocupação do suscitante, no entanto, é válida.
Em o título judicial ingressando no fólio real sem nenhuma ressalva, provavelmente será exigida a anuência da ex-cônjuge do herdeiro no momento da venda do imóvel.
Para dispensá-la, o registrador precisará certificar-se de que o bem pertence exclusivamente ao herdeiro.
Pelas circunstâncias do caso, e com a finalidade de aproveitar e dar efetividade ao título expedido pelo juízo do inventário, o formal de partilha poderá ingressar no fólio real, com algumas ressalvas.
Face ao exposto, julgo improcedente a dúvida.
Fica autorizado o ingresso do formal de partilha no fólio real, com a ressalva a ser inserida na matrícula de que a parcela do imóvel passou a ser bem exclusivo do herdeiro.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
13/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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09/07/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 03:19
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729078-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o suscitante para juntar, no prazo de 15 dias, o protocolo da prenotação 223.709, a respectiva nota de devolução, bem como a procuração outorgada por Elizete de Freitas Nascimento à advogada Wanessa da Silva Nascimento Cordeiro.
Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação da suscitada, por meio da advogada.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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