TJDFT - 0752373-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:17
Homologada a Transação
-
08/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/09/2025 16:15
Juntada de Petição de acordo
-
28/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752373-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIVALDO CAMARGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 18:49:14.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
25/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:56
Outras decisões
-
11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DENIVALDO CAMARGO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752373-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIVALDO CAMARGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, que resultou na aprovação da Súmula nº 42, transcrita a seguir, intime-se a parte autora para manifestação. “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento.
Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.” Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 18:05
Outras decisões
-
12/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752373-73.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIVALDO CAMARGO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes aos períodos de 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2022, 2023 E 2024.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 30/05/2025 e parte das verbas se referem ao período de 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743260-80.2024.8.07.0000
Jorge Augusto Correa Minuzzi
Sagg Sociedade de Anestesia Golden Garde...
Advogado: Humberto Rodrigues da Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 10:00
Processo nº 0749745-14.2025.8.07.0016
Ana Paula Alves Costa
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Silva Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2025 23:52
Processo nº 0715391-33.2024.8.07.0004
Neide Francisca da Cunha Brandao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:56
Processo nº 0084191-44.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Raimunda Nonata dos Santos Marques
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 17:22
Processo nº 0704152-10.2025.8.07.0000
Raimunda da Cruz Barros
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Bruna Luana Moura Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 13:54