TJDFT - 0703172-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:56
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703172-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BUBABAR BAR E RESTAURANTE EIRELI, ISSA JUMAA DECISÃO 01.
Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 02.
Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 2.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 196204119.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025, às 16:44:19.
Documento Assinado Digitalmente -
11/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:49
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 22:39
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:37
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:40
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:30
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:34
Outras decisões
-
24/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:16
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 06:14
Recebidos os autos
-
21/01/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 06:14
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
19/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:37
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:37
Outras decisões
-
30/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ISSA JUMAA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BUBABAR BAR E RESTAURANTE EIRELI em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
26/07/2022 17:43
Expedição de Edital.
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25/07/2022 20:58
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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