TJDFT - 0703820-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703820-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PIRES DE LIMA REQUERIDO: MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE DECISÃO Formula a parte autora, na petição de ID 240722556, pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, com a nomeação do mesmo advogado dativo que a patrocina: Dr.
ALEXANDRE GONÇALVES LOURENÇO VIEIRA - OAB/DF 64.982, para recorrer da sentença prolatada (ID 239446664), com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Mantenha-se o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Proceda-se à nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte autora para ciência da manutenção do advogado dativo em seu benefício, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal. -
27/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:17
Nomeado defensor dativo
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26/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703820-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PIRES DE LIMA REQUERIDO: MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 240149372), em face da sentença (ID 239446664), alegando omissão no julgado, por não haver arbitrado os honorários advocatícios devidos ao dativo, nomeado para oferecer contestação, em favor da parte demandada.
Diz que a sentença só mencionou os honorários do advogado dativo designado, em benefício da parte autora, para apresentar réplica, tendo silenciado em relação ao outro patrono dativo nomeado pelo Juízo.
Pede, assim, seja integrada a sentença, de modo a arbitrar o valor previsto no Anexo da Lei 7.157/2022, no importe de R$657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à parte embargante, quanto à omissão apontada.
Isso porque, não obstante tenha sido mencionada no relatório da sentença, a nomeação de 02 (dois) advogados dativos para patrocinar cada um dos litigantes, no dispositivo do decisum, só foram arbitrados os honorários de um dos profissionais.
RETIFICO, portanto, os penúltimo e antepenúltimo parágrafos da sentença de ID 239446664-Página 5, de modo a constarem os dois parágrafos nos seguintes termos: “FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte REQUERIDA, apresentando a CONTESTAÇÃO de ID 236854665, o valor de R$657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais).
Por outro lado, em relação ao advogado dativo nomeado em favor da parte AUTORA para apresentar a RÉPLICA de ID 238473971, arbitro os honorários devidos ao dativo, no valor de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais).
Frisa-se que tais valores estão previstos no Anexo da Lei nº 7.157/2022, regulamentada pelo Decreto nº 43.821/2022 e serão pagos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), conforme previsto no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Após o trânsito em julgado, expeça-se as duas certidões a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022.
Feito, intimem-se os 02 (dois) advogados dativos para retirá-las e, em seguida, proceda-se à desvinculação deles dos presentes autos.” POSTO ISSO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, suprindo a omissão apontada nos termos acima delineados.
Persiste, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. -
24/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703820-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PIRES DE LIMA REQUERIDO: MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE SENTENÇA Narra a parte a autora, em síntese, que residiu na casa da parte ré durante o período de 03 (três) meses (abril a junho de 2024).
Aduz, no entanto, que a requerida passou a acusá-la de ter utilizado o cartão de crédito dela para efetuar compra, no valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), a qual teria sido dividida em três parcelas (3x R$133,34).
Refuta, no entanto, a aludida acusação da demandada, porquanto nunca teria utilizado o cartão de crédito dela.
Aduz que a requerida não tem qualquer prova ou situação que relacione a autora à suposta operação, tratando-se de acusação infundada.
Menciona, assim, que a situação ocasionou severo abalo emocional, tendo se sentido angustiada, humilhada e profundamente envergonhada, com a injustiça que sofreu em razão da acusação da requerida.
Requer, desse modo, seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré citada e intimada (21/02/2025 - ID 227328394), pleiteou a nomeação de advogado dativo para apresentar a sua defesa, o que foi deferido pelo Juízo (ID 231694029).
Na contestação de ID 236854665, a ré impugna os áudios carreados aos autos porque não teriam sido validamente inseridos nos autos eletrônicos, possuindo apenas link de referência externa (Google Drive), podendo ser manipulados; e, ainda, por não ser possível identificar os interlocutores.
Impugna o valor da causa, pedindo para constar, R$5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais), a fim de integralizar os danos morais vindicados e o valor da suposta compra fraudulenta.
Suscita inépcia da inicial, ao argumento de que a peça não teria indicado elementos indispensáveis ao deslinde da causa (local, data, forma e circunstâncias da operação), assim como não teria vindo acompanhada de elementos de prova válidos.
Aduz que a pretensão da autora seria imputar à ré o cometimento de crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, sem qualquer respaldo fático ou probatório.
Diz, entretanto, que ao contrário, seria a autora a responsável por tal proceder.
Menciona que as partes mantiveram uma relação de amizade, morando na mesma casa, de modo que qualquer comentário que possa ter ocorrido foi no âmbito da convivência privada, no contexto de relações interpessoais, sem qualquer possibilidade de ofender a autora.
Diz que a ação da autora tem natureza de retaliação, uma vez que a requerida cedeu à demandante a oportunidade de morar com ela, em gesto de solidariedade, no entanto, ao tomar conhecimento de que o filho da demandada também residiria no local, manifestou-se contrária à presença de mais um morador, retirando-se do imóvel por conta própria.
Noticia, assim, que a demanda é uma vingança motivada pela negativa da ré em aceitar a ampliação do núcleo residencial, com a chegada do filho da autora.
Pede a condenação da autora nas penalidades da litigância de má-fé, assim como a aplicação de multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, uma vez que veio aos autos sem Boletim de Ocorrência Policial, sem identificação mínima de supostos interlocutores dos áudios apresentados; e, ainda, imputa à parte ré uma conduta ofensiva sem qualquer respaldo fático ou jurídico.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora, por sua vez, vindicou a nomeação de advogado dativo para a sua impugnação à contestação com pedido contraposto, o que foi deferido (ID 237223541).
A réplica veio aos autos no ID 238473971, na qual refuta a inépcia da inicial, dizendo que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, mostrando que a narrativa da autora é coerente e lógica.
Impugna a incorreção do valor da causa, porquanto o valor atribuído corresponde à pretensão efetivamente deduzida: indenização imaterial (R$5.000,00).
Destaca que a defesa se limita a tentar desqualificar as provas da autora, mas que os arquivos juntados aos autos comprovam a dinâmica dos fatos.
Ratifica os termos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de se afastar a sustentada inépcia da inicial aventada pela demandada, sob argumento de que há confusão na narrativa dos fatos, o que impossibilita o alcance de uma conclusão lógica do pedido da autora, pois resta clara a fundamentação da pretensão da demandante, consistente em obter indenização imaterial por suposta acusação da parte ré.
Rejeita-se, ainda, a inépcia por falta de provas, porquanto a peça de ingresso preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Frisa-se, assim, que a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito essenciais.
Afasta-se, também, a impugnação ao valor da causa, porquanto a demandante não busca qualquer providência acerca do aludido empréstimo que a ré hipoteticamente teria acusado a autora de fazer em nome da requerida, mas apenas os danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito em relação aos danos morais vindicados pela demandante.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil – CC, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
A pretensão reparatória vindicada pela parte autora se fundamenta nos supostos danos de ordem moral que alega ter suportado a partir da acusação de que a autora teria utilizado o cartão de crédito da ré sem a anuência dela.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, inclusive os arquivos de áudio mencionados, verifica-se que não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015), consistente na aludida acusação pública feita pela demandada.
A conclusão é possível, tendo em vista que os arquivos de áudio apresentados pela própria requerente (ID 225968180), indicam conversas e tratativas esparsas de muitos indivíduos que não se pode identificar com certeza quem seriam; não sendo possível, ainda, identificar as aludidas acusações perpetradas pela ré, em desfavor da autora.
Desse modo, o pedido inaugural não merece acolhida.
No mesmo sentido, descabe o pedido formulado em sede de defesa, de que a autora seja condenada nas penalidades da litigância de má-fé, por ter faltado com a verdade, o que não se provou nos presentes autos; e, ainda, de que seja arbitrada multa por ato atentatória à dignidade da justiça.
Do cotejo da situação, tem-se que apesar de ser possível verificar que existiu uma desavença entre as partes, o que teria ocasionado a mudança de domicílio da autora, que residia na casa da parte ré, não resultou provado por qualquer das partes a ocorrência das aludidas ofensas à honra da autora ou a intenção da demandante em se beneficiar financeiramente em detrimento da parte requerida, não se podendo reconhecer a existência de conduta ilícita praticada por qualquer das partes, o que afasta, portanto, qualquer dano a ser reparado.
Ademais, importante registrar que não cabe ao magistrado resolver questões em que, por inobservância das regras de conduta social, de ambas as partes, a situação termina no Judiciário, atribuindo-se ao juiz o papel de Educador Social, cujo deslinde competia às próprias partes, conforme recente julgado da Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TROCA DE OFENSAS.
ANIMOSIDADE PREEXISTENTE.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral deduzido na inicial, em razão das ofensas verbais e físicas experimentadas. (...) Dispõe o art. 186 do Código Civil que quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 5.
No caso, é possível identificar que o desentendimento entre as partes precede aos acontecimentos versados nos autos, e não se resumem aos eventos expostos nos autos. 6.
Restou evidenciado que ambas as litigantes se excederam em várias ocasiões, contudo, insistem em sustentar que as ofensas foram exclusivas da outra parte. É certo que no convívio social ambas adotam condutas incorretas, instigando, ofendendo e perturbando a paz e sossego uma da outra, conforme identificado nos áudios, vídeos e imagens colacionadas ao caderno processual.
Verifica-se, por exemplo, que a parte recorrente juntou áudio aos autos a fim de comprovar suas alegações (ID 28628396), no qual não é possível inferir quem iniciou o entrevero naquele momento, mas se percebe que houve também provocação da parte recorrente, que chamou a recorrida de "otária, bêbada, drogada" e disse que esta "iria perder a guarda" do filho. 7.
Portanto, da mesma forma que critica a postura da recorrida, destaca-se que a recorrente também pronunciou palavras grosseiras, não cabendo ao magistrado resolver questões em que, por inobservância das regras de conduta social, terminam no Judiciário, atribuindo-lhe um papel de educador social.
Ademais, as provas coligidas atestam a existência de ofensas recíprocas.
Nesse contexto, entendo que a solução apresentada pelo juiz sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência deste Corte, no sentido de que agressões físicas ou verbais, perpetradas de forma recíproca, não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Confiram-se os julgados das Turmas Recursais: Acórdão 1073555, 07018142920178070005, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 19/3/2018, Acórdão 1356665, 07217881420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Na mesma esteira: Acórdão 1360938, 07044010420208070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021; Acórdão 1341458, 07035647420198070012, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Acórdão 1306556, 07226765620198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 27/1/2021. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1399999, 07005135720218070021, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, de se afastar o pleito deduzindo na defesa de condenação do demandante por litigância de má-fé e de aplicação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça, na medida em que cada partes apenas exerceu regularmente o seu direito constitucional de demandar em juízo, não restando configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, assim como JULGO MPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO deduzido na contestação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Por outro lado, FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte autora, apresentando réplica à contestação da parte ré, os honorários de R$329,00 (trezentos e vinte e nove reais) devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrente da contestação e réplica apresentadas por cada um dos advogados dativos nomeados pelo Juízo, nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão relativa aos honorários fixados ao dativo (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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22/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/06/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/06/2025 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:29
Nomeado defensor dativo
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26/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703820-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PIRES DE LIMA REQUERIDO: MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada como advogada dativa da parte requerida a Dra.
VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA, OAB/DF 70.985, telefone: (61) 994536714, e-mail: [email protected], nos termos da Decisão de ID nº 235280311.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte requerida, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
13/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA PIRES DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA GORETE FIGUEREDO VICENTE em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:52
Nomeado defensor dativo
-
04/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/04/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/04/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA PIRES DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:36
Deferido o pedido de MARIA PIRES DE LIMA - CPF: *14.***.*47-91 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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