TJDFT - 0707090-04.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 924, II.
PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO COM O SILÊNCIO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Exequente, em face de sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inc.
II, em razão da inércia em se manifestar sobre o cumprimento de acordo de pagamento.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de presunção judicial de quitação do débito com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, quando o Exequente deixa transcorrer em branco o prazo para manifestação quanto ao pagamento da dívida.
III.
Razões de decidir. 3.
Extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 3.1.
No caso dos autos, o Juízo de origem presumiu, com o silêncio do Exequente, que a obrigação estava satisfeita, extinguindo o feito com fundamento no referido dispositivo. 3.2.
O silêncio somente poderá ser entendido como concordância nas oportunidades em que os usos e as circunstâncias autorizarem e desde que não seja necessária a expressa declaração de vontade da parte interessada. 3.3.
A extinção da execução ante o cumprimento da obrigação só merece prosperar nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção por falta de manifestação, sobretudo quando as partes não foram intimadas para informar sobre a quitação.
IV.
Dispositivo e Tese. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: “Para fins de extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II do CPC), não se presume a quitação da obrigação pelo silêncio do Exequente, pois ausente previsão legal nesse sentido.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 924, inc.
II do CPC; art. 111 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1208745, Relator Hector Valverde Santanna, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019; TJDFT, Acórdão 1774991, Relator Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023; TJDFT, Acórdão 2015352, Relator João Egmont, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/06/2025. -
08/09/2025 14:58
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO STUDIO VILLE - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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