TJDFT - 0723029-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723029-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: HARYANE PEREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME, em desfavor de HARYANE PEREIRA ROCHA, com fundamento em nota promissória (ID 234674427).
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Considerando o disposto no art. 781, I, do CPC, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Verifico, no entanto, que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Embora o título seja abstrato e autônomo (ID 234674427), as circunstâncias específicas do caso, aliadas à grande quantidade de ações similares recentemente ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, levantam a necessidade de maior rigor na análise preliminar, com o objetivo de evitar eventual mau uso da máquina judiciária.
Assim, a parte exequente deverá esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos.
Nesse sentido, sendo empresa do ramo de eventos e serviços fotográficos, presume-se que possua documentos comprobatórios, como contratos, notas fiscais ou outros elementos que atestem a efetiva prestação do serviço contratado.
Tais documentos são indispensáveis para reforçar a demonstração do cumprimento da obrigação assumida pela autora, legitimando, assim, a exigibilidade da contraprestação pretendida.
O contrato foi juntado ao ID 234674425.
Entretanto, determino que a parte exequente emende a petição inicial (art. 801 do CPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar comprovante da entrega dos produtos, uma vez que a cláusula oitava prevê o prazo de 90 (noventa) dias úteis a contar da assinatura do instrumento para entrega dos itens.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente esclarecer a divergência entre o valor constante da planilha de ID 234674423 (R$ 1.500,00) e do título (R$ 1.450,00).
Conforme o contrato, o valor de R$ 50,00 teria sido pago à vista.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
28/08/2025 20:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723029-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: HARYANE PEREIRA ROCHA DECISÃO O ingresso da execução nesta Circunscrição Judiciária de Brasília não se justifica.
A parte exequente está domiciliada na Região Administrativa de Taguatinga/DF, ao passo que a parte executada tem domicílio na Região Administrativa de Ceilândia/DF.
E não há indicativos de que o objeto do contrato tenha sido executado nesta Capital.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu, conforme art. 63, do CPC, com modificação promovida pela Lei nº 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1.º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Por fim, há que se atentar para a relação consumerista estabelecida entre as partes, a tornar absolutamente competente o foro do domicílio da executada.
Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:09
Declarada incompetência
-
06/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702805-39.2025.8.07.0000
Carla Lelis Aranda
Waldomero Aranda Filho
Advogado: Nelson Buganza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 18:20
Processo nº 0708195-27.2025.8.07.0020
Diogo Franciney Almeida Cardoso
Ministerio Publico Distrito Federal e Te...
Advogado: Kely Priscilla Gomes Freitas Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 20:11
Processo nº 0706510-64.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edmar Henrique dos Santos
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 09:38
Processo nº 0706510-64.2024.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edmar Henrique dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 12:10
Processo nº 0707090-04.2023.8.07.0014
Condominio do Studio Ville
Joao Carlos Aleixo Tavares Alves
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 18:47