TJDFT - 0717185-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717185-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA REU: LS REFORMAS E ACABAMENTOS EM GERAL LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação monitória, proposta por OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA, em desfavor de LS REFORMAS E ACABAMENTOS EM GERAL LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para pagamento do débito e pediram a suspensão do feito, com vistas à composição da lide (ID 236377645).
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 236377645, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no artigo 487, III, “b”, do CPC. 4.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. 7.
Feito, tornem os autos para registro do andamento 277, de acordo com a Portaria Conjunta 93, de 12.7.2024, considerando que haverá suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, até o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 313, II e § 4º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:46
Homologada a Transação
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20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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