TJDFT - 0710061-28.2019.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:10
Outras decisões
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08/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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08/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710061-28.2019.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALDEMIR MARIA MARTINS DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
No recurso de ID n. 237187757 o credor aparentemente discorda da extinção do processo porque supostamente não há comprovação da quitação do acordo, quando, na realidade, compete ao credor indicar e demonstrar eventual descumprimento por parte do devedor.
Durante o período em que a execução permaneceu suspensa para pagamento voluntário da dívida não houve por parte do credor qualquer alegação de descumprimento pelo réu.
Findo o prazo da suspensão, o credor não apresentou qualquer insurgência sobre o cumprimento do acordo.
Nos próprios embargos de declaração o autor nem sequer faz menção que exista suspeita de inadimplemento do acordo.
Assim, apenas com a comprovação do descumprimento do acordo a sentença de extinção poderia ser revista, o que não ocorreu no caso em análise.
Como não houve notícia e comprovação do descumprimento do acordo, é de se presumir que este foi regularmente cumprido conforme pactuado.
Ademais, verifico que a parte embargante pretende atacar o mérito da decisão recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 15:34
Recebidos os autos
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13/01/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/04/2020 12:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2020 17:48
Recebidos os autos
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18/03/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
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16/03/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 15:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de VALDEMIR MARIA MARTINS em 18/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2020 17:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 17:54
Recebidos os autos
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17/12/2019 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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