TJDFT - 0705614-50.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ONE UP INDUSTRIA DE MODA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705614-50.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ONE UP INDÚSTRIA DE MODA LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA.
DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
MODULAÇÃO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 1287019/DF (2022).
RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
MARCO TEMPORAL.
DATA DO JULGAMENTO (24/02/2021).
VALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.546/2015.
ANTERIORIDADE ANUAL.
PRINCÍPIO AFASTADO.
ANTERIORDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE 1287019/DF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1093). 2.
Os efeitos da decisão proferida foram modulados para que ela tivesse eficácia somente a partir de 2022, o que legitimou que os Estados e o Distrito Federal continuassem a cobrar o ICMS-Difal, mesmo sem a edição da lei complementar, até o final de 2021. 3.
O STF expressamente ressalvou da modulação de efeitos “as ações judiciais em curso”, assim consideradas aquelas ajuizadas até a data da sessão de julgamento do RE 1287019/DF (24/02/2021). 4.
No julgamento conjunto do RE 1287019/DF (Tema de Repercussão Geral 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5469, o STF declarou válidas, porém sem efeitos enquanto não editada a lei complementar, as leis dos estados e do Distrito Federal, editadas após a EC 87/2015, que preveem o ICMS-Difal referente às operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, não se faz necessária a edição de nova lei distrital para a cobrança do ICMS-Difal. 5.
No julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, o STF validou a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo no ano de 2022.
Todavia, ressaltou que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal expressamente previsto na parte final do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022. 6.
O mandado de segurança não é instrumento processual apto a gerar o direito à restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatório do indébito tributário.
A via mandamental somente é admitida para afastar os obstáculos formais e procedimentais do pedido de compensação do indébito tributário (Súmula 213 do STJ).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
No recurso especial, a parte recorrente alega que que a exigência do DIFAL não pode ocorrer no ano calendário de 2022, tendo em vista que a LC 190/22, reguladora desse tributo como condição para a efetiva cobrança do DIFAL, segundo definiu o STF no julgamento do Tema 1.030 da Lista de Repercussões Gerais, somente foi editada em 4.1.2022, de forma que, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade anual, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b”, da CF/88, referido tributo somente se torna exigível a partir do ano calendário seguinte à publicação da LC 190/22, norma que deu validade à referida cobrança, ou seja, em 1.1.2023.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais que entende malferidos.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta afronta ao artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no recurso especial sobre o afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de vendas de mercadorias realizadas pela recorrente a destinatários não contribuintes situados no Distrito Federal durante o exercício fiscal de 2022.
Pede, ao final, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados BRUNO CENTENO SUZANO, OAB/SP 287.401 e CELECINO CALIXTO DOS REI, OAB/SP 113.343.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.426.271 (Tema 1.266), com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Outrossim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados BRUNO CENTENO SUZANO, OAB/SP 287.401 E CELECINO CALIXTO DOS REI, OAB/SP 113.343.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
13/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 18:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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12/05/2025 18:23
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ONE UP INDUSTRIA DE MODA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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04/02/2025 23:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/01/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:22
Conhecido o recurso de ONE UP INDUSTRIA DE MODA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0016-90 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/11/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ONE UP INDUSTRIA DE MODA LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:17
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2022 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/09/2022 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/09/2022 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2022 17:20
Recebidos os autos
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06/09/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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