TJDFT - 0711880-29.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711880-29.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ISRAEL ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB em desfavor de ISRAEL ALVES DE LIMA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O executado apresentou petição ao ID 218830715, em que apresentou impugnação à penhora salarial e requereu (i) nulidade da citação por edital; (ii) concessão da gratuidade de justiça; (iii) unificação do presente cumprimento de sentença com o de nº 0729997- 22.2017.8.07.0001.
O BRB apresentou resposta (ID 223340276) e requereu a transferência dos valores já penhorados (ID 238047368).
Fundamento e Decido.
Inicialmente passo a analisar a preliminar de nulidade da citação por edital.
Em consulta ao processo, verifica-se que os endereços constantes nos autos, e localizados por pesquisa aos sistemas, foram diligenciados, todavia, o réu não foi localizado nos endereços diligenciados (IDs 11411333, 12594707, 12599430, 12603477 e 12682879).
Ademais, cumpre ressaltar que o executado foi devidamente intimado por edital acerca do cumprimento de sentença (ID 42165648).
Nesse sentido, escorreita a decisão que deferiu a citação por edital (ID 13220067), em conformidade com os art. 256, inciso II, e §3º e 257 do CPC/15.
Deste modo, REJEITO a alegação de nulidade da citação.
Prossigo.
O executado requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, diante dos contracheques apresentados pelo executado aos IDs 237607853, 237607854 e 237607856, que demonstram uma renda bruta de R$ 88.597,96 e renda líquida de R$ 8.252,94, e em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao executado.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento na inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, considerando a renda líquida mensal do agravante de R$ 11.634,61, superior ao teto de cinco salários mínimos. 2.
Sustenta que os descontos no contracheque, somados ao aumento das custas processuais decorrentes do valor atribuído à causa, comprometem sua subsistência, inviabilizando o custeio do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de justiça gratuita a servidor público com renda superior ao limite adotado pela Defensoria Pública; (ii) a validade de justificativa baseada em endividamento voluntário para fins de comprovação de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de justiça gratuita. 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada diante de elementos contrários constantes nos autos. 6.
Nos termos da Resolução nº 140/2015 da DPDF, o limite de renda bruta para reconhecimento de hipossuficiência é de cinco salários mínimos, critério isonômico e objetivo amplamente adotado. 7.
Descontos voluntários decorrentes de empréstimos consignados não configuram situação de hipossuficiência econômica, como consolidado pela jurisprudência desta Corte. 8.
A agravante realizou o recolhimento das custas iniciais e não demonstrou alteração substancial em sua situação econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Para a concessão de justiça gratuita, é imprescindível a comprovação de insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2.
A renda mensal superior a cinco salários mínimos e o endividamento voluntário não configuram, por si só, situação de hipossuficiência financeira.” (Acórdão 2000748, 0719133-78.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) [grifos nossos] Ademais, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que advém de ato voluntário da parte.
Conforme preceitua este e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROMISSO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONSIDERAÇÃO PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 1.1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 2.
O agravante aufere rendimento bruto mensal de R$ 11.211,86, renda superior ao que se tem definido como insuficiente. 2.1.
No ponto, a existência de descontos de empréstimos consignados não é suficiente para configurar a hipossuficiência financeira para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto o Tribunal adota o critério objetivo da renda familiar bruta de 5 (cinco) salários-mínimos (adotado pela Defensoria Pública), pelo qual é considerada a renda bruta, excluídos os descontos compulsórios, sendo irrelevantes eventuais descontos de compromissos financeiros voluntariamente contraídos e averbados em folha de pagamento, tais como empréstimos consignados. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1778522, 07298464920238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [ grifos nossos] Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao executado.
Passo à análise do pedido de unificação do presente cumprimento de sentença com o de nº 0729997-22.2017.8.07.0001.
O art. 780, do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Em consulta ao processo nº 0729997-22.2017.8.07.0001, verifica-se que além de tramitar em Juízo distinto (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília), o BRB não é exequente no processo, posto que quem compõe o polo ativo é M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido do executado.
Prossigo com a análise da impugnação à penhora salarial.
Segundo o executado, a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o salário representa uma oneração excessiva sobre seus vencimentos líquidos e afeta seu mínimo existencial, razão pela qual requer o cancelamento da penhora anteriormente deferida.
O pedido, entretanto, não merece acolhimento.
Explico.
Apesar de não juntar comprovantes de seus gastos, o executado aduz que seus custos essenciais totalizam R$ 7.150,00 mensais.
E, em consulta aos contracheques de IDs 237607853, 237607854 e 237607856, verifica-se que após a realização dos descontos em razão das decisões judiciais, resta ao executado o valor líquido de R$ 8.263,33.
Assim, fica comprovado que o mínimo existencial do executado está assegurado.
Diante do exposto, mantenho as decisões de IDs 196338130 e 205725629 em todos os seus termos e, em consequência, REJEITO a impugnação à penhora sobre os rendimentos do executado.
Preclusa esta decisão, transfiram-se os valores depositados aos autos para a conta indicada ao ID 238047368, em favor do BRB.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, transfiram-se os valores depositados aos autos para a conta indicada ao ID 238047368, em favor do BRB.
E, em seguida, voltem-me conclusos para suspensão do processo até outubro de 2025.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:26
Indeferido o pedido de ISRAEL ALVES DE LIMA - CPF: *32.***.*37-72 (EXECUTADO)
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05/06/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711880-29.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ISRAEL ALVES DE LIMA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB em desfavor de ISRAEL ALVES DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
A decisão ID 233633829 determinou a intimação do executado para juntada dos últimos três contracheques.
Contudo, a intimação foi dirigida à curadoria especial, apesar da parte estar assistida por advogado.
Diante disso, a fim de analisar o pedido do executado em sua integralidade, intime-se a parte para juntar contracheques dos últimos três meses.
Após, retornem conclusos.
Ao CJU: Descadastre-se a curadoria especial como representante do executado.
Intime-se a parte executada, por advogado, para juntar contracheques dos últimos três meses.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:06
Outras decisões
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25/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:55
Outras decisões
-
27/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:29
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:17
Outras decisões
-
09/05/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:55
Outras decisões
-
11/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/04/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:53
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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27/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:00
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2022 14:25
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 09:35
Arquivado Provisoramente
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15/02/2022 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2022 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2022 21:03
Arquivado Provisoramente
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09/02/2022 15:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/02/2022 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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06/02/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:54
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/01/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:04
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:03
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:00
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 21:17
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2021 11:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DE LIMA em 24/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:15
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2021 00:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 02:46
Publicado Edital em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:57
Expedição de Edital.
-
29/07/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
29/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 19:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
26/07/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/07/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 21:43
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/02/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 23:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 21:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2019 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2019 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 05:54
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DE LIMA em 04/10/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:59
Publicado Edital em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 08:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:02
Expedição de Edital.
-
12/08/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:27
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/08/2019 16:28
Processo Desarquivado
-
09/08/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 12:57
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 12:19
Transitado em Julgado em 26/07/2018
-
27/07/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 00:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 19:45
Recebidos os autos
-
07/06/2018 19:45
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2018 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2018 17:12
Recebidos os autos
-
07/06/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2018 18:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2018 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 08:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 15:46
Recebidos os autos
-
18/05/2018 15:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2018 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2018 04:02
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DE LIMA em 11/05/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 03:26
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DE LIMA em 06/04/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 03:58
Publicado Edital em 08/02/2018.
-
08/02/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 15:26
Expedição de Edital.
-
05/02/2018 21:06
Recebidos os autos
-
05/02/2018 21:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2018 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2018 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2018 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2018 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 14:10
Recebidos os autos
-
09/01/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 17:41
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/12/2017 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/12/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2017 03:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/12/2017 23:59:59.
-
16/12/2017 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2017 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 13:58
Recebidos os autos
-
05/12/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 09:42
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2017 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 09:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 06:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2017 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 19:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2017 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/11/2017 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 16:28
Recebidos os autos
-
07/11/2017 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2017 13:52
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2017 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 21:14
Recebidos os autos
-
24/10/2017 21:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2017 18:03
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2017 13:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/10/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 08:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
24/10/2017 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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