TJDFT - 0722380-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de GIOVANI GOMES CASILO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722380-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIOVANI GOMES CASILO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NUPMETAS - Núcleo de Justiça 4.0 Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição de indébito proposta por GIOVANI GOMES CASILO em face do DISTRITO FEDERAL sob o fundamento de que padece de moléstia prevista em lei que autoriza a isenção.
Contestação no ID 233110603 - Contestação.
Réplica no ID 233776223 - Petição.
Passo a decidir e fundamentar, como manda o art. 93, IX da Constituição.
In casu, existe obstáculo intransponível ao julgamento do mérito, qual seja, a incompetência absoluta do Juízo por conta da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Justifico.
O autor, aposentado desde 1990, reclama isenção de imposto de renda e repetição de indébito sob o fundamento de que, desde 2005, padece de cardiopatia grave, já tendo passado por procedimentos de colocação de stent e marca-passo, inclusive.
Nesse sentido, junta documentação e laudos de seu médico particular.
Assim, defende que, com esteio no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/98, faz jus à isenção de imposto de renda e à repetição dos valores descontados nos últimos 5 anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
De outra banda, consta dos autos que o autor requereu administrativamente a isenção de imposto de renda, sendo avaliado em primeira instância na data de 02/10/2023, e, em grau recursal, na data de 22/01/2024.
Em ambas as ocasiões, as Juntas Médicas Oficiais concluíram que a moléstia que acomete o requerente não é considerada doença grave prevista em lei apta a autorizar a isenção tributária (ID 233110604).
Assiste razão ao réu, portanto, quando suscita a necessidade de realização de perícia médica complexa, ato incompatível com o rito sumaríssimo agasalhado pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante disso, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
Vale lembrar que, por força de expressa opção legislativa, não cabe ao magistrado, em situações tais, declinar de sua competência para o foro que reputa adequado.
Mesmo nos casos de incompetência territorial, vício menos grave que a incompetência absoluta, o legislador determina a extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista os princípios da celeridade e simplicidade que orientam os Juizados Especiais.
Nesses quadrantes, considerando o art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito em face da incompetência absoluta do Juízo por conta da inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Se interposto tempestivamente recurso inominado, vista à parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 - 
                                            
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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28/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 12:14
Outras decisões
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13/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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