TJDFT - 0707997-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VALERIA ALENCAR MACHADO DA SILVA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VALERIA ALENCAR MACHADO DA SILVA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de VALERIA ALENCAR MACHADO DA SILVA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707997-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL REU: VALERIA ALENCAR MACHADO DA SILVA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 237164710, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 238191686).
Sustenta, em específico, que não teria lugar a delimitação da exigibilidade das obrigações, objeto do provimento condenatório, ao trânsito em julgado da sentença.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Outrossim, tampouco estaria o julgador vinculado ao esgotamento de teses que não se afigurem hábeis a infirmar a conclusão adotada, conforme se depreende da leitura do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, e consoante já assentado, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao repisar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela parte, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (nesse sentido: REsp 476.452/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014).
Cabe pontuar que, diante do próprio objeto da ação, que versa acerca de despesas condominiais, passíveis, portanto, de variação quantitativa no decurso do tempo, restaria impossibilitada a fixação do quantum devido, no que se refere às parcelas vencidas após a consolidação do provimento, para os fins da tese firmada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 14, invocada pelo requerente em suas razões recursais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 237164710.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de VALERIA ALENCAR MACHADO DA SILVA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/05/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:10
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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