TJDFT - 0724125-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Busca e Apreensão (10677) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724125-45.2025.8.07.0001 AUTOR: MARINALVA BARBOSA DE MORAES REU: THIAGO VIEIRA DOS SANTOS Decisão Interlocutória Fica a parte autora intimada nos termos de ID 248435898, devendo promover a citação da ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se o decurso de prazo de 30 dias.
Após, prossiga-se nos termos abaixo: Estando o feito paralisado por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
A petição requerendo diligências inúteis ou protelatórias será reputada como inexistente e ensejará a extinção do feito por abandono da causa.
Não sendo cumprida a determinação, autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARINALVA BARBOSA DE MORAES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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31/08/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/08/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARINALVA BARBOSA DE MORAES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:07
Outras decisões
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17/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/05/2025 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Busca e Apreensão (10677) BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0724125-45.2025.8.07.0001 AUTOR: MARINALVA BARBOSA DE MORAES REU: THIAGO VIEIRA DOS SANTOS Decisão Interlocutória Emende-se a inicial para adequar a petição inicial, incluindo os pedidos de obrigação de fazer (transferência do veículo), esclarecendo o que é mérito e o que é antecipação de tutela.
Ainda, justifique o ajuizamento da ação nesta circunscrição, tendo em vista o que dispõe o art. 46 do CPC.
A nova petição inicial deve vir aos autos na íntegra, incluídos os novos elementos no texto principal de modo que seja uma só peça e, assim, possa garantir o mais plenamente o direito de defesa da parte em contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Cível de Brasília
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10/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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10/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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