TJDFT - 0756702-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756702-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR LIMA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
PRELIMINARES De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Assim, se a parte autora afirma que possui interesse na devolução de valores relativos a transações realizadas com seu cartão e restituição de transferências eletrônicas efetivadas mediante fraude, assiste legitimidade da instituição financeira, na medida em que administra a conta e o cartão dos quais a autora é titular, consistindo em matéria pertinente ao mérito averiguar se àquela socorre o direito acima vindicado.
Chamamento ao processo Nos juizados especiais é descabida qualquer forma de intervenção de terceiros, conforme expressa vedação legal (art.10 da Lei nº9099/95).
Portanto, inaplicável o pedido formulado.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
MÉRITO A parte autora requer que o banco requerido seja condenado a restituir integralmente o valor de R$ 23.466,00, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega ser correntista do Banco requerido, titular da conta corrente nº 593.913-5 da Agência 4882-8.
No dia 28/03/2025, foi contatado via WhatsApp por alguém que se identificou como gerente na central de segurança do Banco do Brasil, utilizando a camisa do banco como foto do perfil.
O suposto gerente informou que ocorreram transações suspeitas/indevidas na conta do autor, solicitando que este seguisse um protocolo de segurança.
Para concretizar o protocolo, o suposto gerente guiou o autor dentro do aplicativo do banco requerido e continuou os trâmites de segurança nos dias seguintes.
No dia 31/03/2025, o autor percebeu retiradas indevidas de sua conta, somando cerca de R$ 27.500,00.
Após constatar o golpe, o autor ficou sem acesso ao aplicativo temporariamente e registrou boletim de ocorrência na delegacia.
Em 05/04/2025, ao consultar o extrato de sua conta corrente, constatou a ocorrência de mais diversas transferências indevidas.
Todas as transferências indevidas, exceto uma, foram desfeitas pelo banco, que identificou que as transferências foram originadas mediante estelionato.
A única transferência não desfeita foi a de maior valor, realizada para Suellen Carvalho no valor de R$ 23.466,00, em 28/03/2025.
O autor registrou a contestação de débito não reconhecido, que foi julgada improcedente.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que a demanda perdeu seu objeto, pois a TED de R$ 22.473,00 foi automaticamente devolvida à conta da autora por erro nos dados da conta de destino, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Alega ainda que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do banco, tampouco situação excepcional que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano.
Por fim, requer que a ação seja extinta sem julgamento de mérito, dada a ausência de interesse processual, e que seja afastada a responsabilidade do banco pelos danos alegados.
Sustenta ainda que, caso seja reconhecida a responsabilidade do banco, seja admitida a denunciação da lide à Suellen Carvalho, beneficiária da transferência contestada.
A relação de consumo está disciplinada nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A Súmula 479 do STJ também é aplicável, pois reconhece a responsabilidade do banco por fraudes e delitos praticados por terceiros.
A questão principal é se o Banco do Brasil S.A. deve ser responsabilizado pela falha na prestação de serviço, resultando na retirada indevida de valores da conta do autor, e se deve restituir o valor de R$ 23.466,00, além de indenizar por danos morais.
A Turma de Uniformização, na Súmula 28, fixou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
Ademais, a Terceira Turma do STJ, decidiu no REsp 2052228 que "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco".
Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade empresarial e configura fortuito interno.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos coligidos autos, verifica-se que no dia 28/03/25 foram realizadas quatro transferências no cartão débito e crédito da parte autora, que fogem dos seu perfil de consumo, sendo três delas realizadas nos valores de R$ 22.473,00; R$ 4.570,00; R$ 9.990,00 foram devidamente reconhecidas como fora do perfil do autor e devidamente estornadas pelo banco, conforme extrato de id 239340985.
O cerne da questão é referente a transação no valor de R$ 23.466,00 para beneficiária Suellen Carvalho, a qual, o Banco réu não se desimcumbiu de demonstrar o estorno, assim não há em que se falar em perda do objeto.
Portanto, evidente falha na prestação de serviços da parte ré, posto que seu sistema não impediu tais movimentações que destoam do perfil do autor, pessao idosa, todas realizadas em curto intervalo de tempo. É incontroverso, que o banco reconheceu fraude de três das transações de menores valores.
Cabe à instituição financeira, em cada caso, diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise.
Cumpre destacar que as transações são suspeitas por si só, considerando o intervalo de tempo e a repetição das operações do mesmo modo.
Portanto, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado, evidenciando assim a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, do CPC.
O consumidor não pode ser responsabilizado pelas compras realizadas por estelionatários com o seu cartão bancário, ainda que mediante a aposição de senha.
A negligência do banco está no relaxamento do dever de segurança na utilização de seus sistemas.
Assim, tenho que a condenação da ré no valor total de R$ 23.466,00, na forma simples, é medida que se impõe.
A compensação por danos morais somente é devida quando demonstrado que foi extrapolada a órbita dos meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos aos quais todos estão sujeitos, acarretando violação aos direitos da personalidade do consumidor.
Constatada a falha na prestação dos serviços por parte do requerido, tenho que o fato é capaz de ferir os direitos de personalidade do autor ao ponto de gerar danos de ordem moral.
A documentação coligida aos autos permite concluir que o débito não reconhecido, decorrente da transferência impugnada, impactou de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tanto que recebeu quantia em sua conta, conforme documento juntado no id 239340992.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.
Observados tais critérios, prudente a fixação do valor de R$ 2.000,00.
Da condenação em litigância de má-fé.
Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.
Nesse sentido, o pedido formulado pelo autor de condenação do ré à litigância de má-fé, não deve ser aplicado aos autos.
Com efeito, para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, o que não se verifica na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: 1) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$23.466,00 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais) referente a transferência realizada para Suellen Carvalho, em 28/03/2025), com atualização monetária desde o desconto indevido (28/03/2025) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. 2) CONDENAR a parte ré na obrigação de compensar a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, acrescida de juros legais ao mês, incidente a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756702-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR LIMA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 14/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-03-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 22:46:17. -
05/08/2025 22:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 22:38
Juntada de intimação
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31/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:05
Deferido o pedido de EDMAR LIMA DE SOUZA - CPF: *06.***.*05-15 (REQUERENTE).
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/07/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0756702-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR LIMA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 31/07/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-06-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:54:44. -
13/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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