TJDFT - 0700873-78.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 19:07
Arquivado Provisoramente
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28/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
28/09/2024 13:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:34
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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17/08/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/06/2024 14:17
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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30/05/2024 11:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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01/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA CARDIAL em 18/04/2024 23:59.
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24/03/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA CARDIAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700873-78.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) CREDOR: ÊXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA.
DEVEDORA: CLARINDA PEREIRA CARDIAL D E C I S Ã O Defiro o pleito de instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a devedora de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, a devedora deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico a devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 7 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:34
Deferido o pedido de CLARINDA PEREIRA CARDIAL - CPF: *23.***.*56-20 (REQUERIDO).
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18/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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12/01/2024 18:27
Processo Desarquivado
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12/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:00
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA CARDIAL em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700873-78.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTORA: ÊXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA.
RÉ: CLARINDA PEREIRA CARDIAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A ré, regularmente citada, não resgatou a dívida e tampouco se ocupou de oferecer, no prazo que lhe foi assinado, embargos ao pleito monitório. É o relato do necessário.
Decido.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A análise do processado faz ver que a ré, no ano de 2016, firmou várias notas promissórias, por meio das quais assumiu a obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 3.120,00 (três mil e cento e vinte reais).
Sem embargo, não há notícia de ter sido a obrigação resgatada. É forçosa, pois, a conclusão de estar a ré constituída em mora.
Vê-se, nesses termos, que a pretensão conta com base documental idônea, no caso, os títulos de crédito há pouco referidos, em relação aos quais não se reconhece eficácia executiva.
Não houve,
por outro lado, qualquer alegação por parte da ré que pudesse obstar o reconhecimento do direito da autora.
Do exposto, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie.
Deixo assentado que, na eventual execução do título judicial, ora constituído, a dívida será atualizada monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e sofrerá a incidência de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em ambos os casos, a contar dos vencimentos originariamente estipulados.
As custas porventura devidas serão suportadas pela ré.
Condeno, ainda, a ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Para a fixação quantitativa dos honorários, tomo em consideração o baixo teor de complexidade da causa e o pequeno esforço empreendido pelo patrono do autor, vitorioso na demanda, no desempenho do mister que lhe foi confiado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora, agora credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerer, a seu critério, o cumprimento da obrigação constituída por meio desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 3 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
03/08/2023 19:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA CARDIAL em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LUARA GABRIELLY CARDIAL DE MOURA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA CARDIAL em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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11/05/2023 21:35
Recebidos os autos
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11/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:35
Deferido o pedido de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
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26/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 14:26
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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