TJDFT - 0732712-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:29
Deferido o pedido de ROSINEI CARDOSO DE SOUZA - CPF: *73.***.*24-04 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 19:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/08/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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15/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732712-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSINEI CARDOSO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 187142384) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
05/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 21:17
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ROSINEI CARDOSO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para condenar a ré ao pagamento retroativo dos valores referentes à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) devido à autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, no valor total de R$ 17.171,48 (dezessete mil, cento e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), referentes ao período de junho/2018 a dezembro/2019, devidamente corrigido e atualizado até o efetivo recebimento pela Selic que já engloba juros de mora, em razão das atividades de ações básicas de saúde promovidas pela autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 2024. -
12/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732712-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSINEI CARDOSO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
03/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:55
Outras decisões
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19/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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18/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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