TJDFT - 0707890-76.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707890-76.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: WESLEY MENDES DURANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro o registro de Segredo de Justiça do presente feito - Nível 1 – e dos documentos juntados como anexos à petição de ID. 236977666, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ainda, retiro a anotação de tutela de urgência mediante aposição de movimento de não concessão, eis que não formulado qualquer pedido nesse sentido.
No mais, promova o exequente emenda à inicial para informar o endereço correto e completo do executado, com a indicação do número do conjunto e lote.
Observe a referida parte que o CEP indicado na inicial – 72310215 – está vinculado ao Conjunto 15 e não ao Conjunto 5-A, conforme captura de tela abaixo colacionada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 21:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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