TJDFT - 0719568-49.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0719568-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: AMANDA SANT ANNA NUNES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EXECUTADO: AMANDA SANT ANNA NUNES.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme ato proferido, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, não houve manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos.
Diante da inércia da parte autora, resta configurada a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a extinção do processo nesta modalidade prescinde de intimação pessoal da parte autora quando representada por advogado, considerando o teor do art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, bem como o posicionamento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.
Conforme o o art. 5º, caput e §6º, da Lei n. 11.419/06 e art. 5º da Portaria GC 160/2017 do TJDFT, a intimação que ocorre por meio eletrônico (via sistema PJE) é considerada pessoal para todos os efeitos legais e substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
Quando a intimação é realizada por meio eletrônico, não é necessária a intimação pessoal, mesmo que o advogado solicite expressamente a publicação em seu nome.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono pela parte autora.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:50
Outras decisões
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22/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/05/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:13
Declarada incompetência
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19/05/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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