TJDFT - 0702769-25.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LINDAURA GOMES TUCANO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA ACOLHIDO.
DECOTE DE EXCESSO.
NEOENERGIA.
COBRANÇA DE DÉBITO EM RAZÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA INDEVIDA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – ADMISSIBILIDADE 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – CASO EM EXAME 2.
Recurso inominado interposto pela empresa ré, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando-a à obrigação de fazer, consistente na regularização dos serviços prestados; à declaração de inexistência do débito no montante de R$ 973,99 (novecentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos); e à rescisão do acordo celebrado entre as partes relativo ao parcelamento do referido valor.
Ademais, a sentença impôs à recorrente o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrida, a título de indenização por danos morais. 3.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a recorrida não apresentou qualquer documento que comprove o alegado consumo excessivo.
Além disso, argumenta ausência de interesse de agir, uma vez que não houve negativa administrativa nem a configuração de má prestação de serviço.
No mérito, aduz, em síntese, que a sentença extrapolou os limites da lide, uma vez que o juízo "a quo" concedeu indenização por danos morais sem que houvesse pedido expresso na petição inicial.
Por fim, assevera a inexistência de ato ilícito, alegando não ter identificado unidade consumidora ou número de instalação irregular. 4.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Além disso, em razão da configuração de sentença "ultra petita", pleiteia sua anulação, com a exclusão da condenação por danos morais, os quais não foram objeto de pedido pela recorrida. 5.
Contrarrazões não foram apresentadas.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A controvérsia recursal limita-se à análise da configuração de ato ilícito e da eventual extrapolação dos limites da lide.
IV – RAZÕES DE DECIDIR 7.
A alegação de inépcia da petição inicial suscitada pela recorrente não merece acolhimento, uma vez que foram observados os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 798 do CPC.
Além disso, a petição foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, permitindo o seu regular trâmite processual.
Dessa forma, não há fundamento para a alegação de vício na petição inicial, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 8.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois o interesse processual constitui condição da ação e deve ser analisado sob os prismas da necessidade e da utilidade.
No presente caso, a recorrida demonstrou a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida, sendo esta revestida de utilidade, uma vez que busca a declaração de inexistência de débito.
Ademais, restou comprovada a existência de questões controvertidas, cuja resolução na esfera administrativa foi obstaculizada, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia.
Preliminar rejeitada. 9.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 492 do CPC estabelece a vedação ao magistrado de proferir decisão de natureza diversa daquela pleiteada, bem como de condenar a parte em montante superior ou em objeto distinto do requerido.
Ademais, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, a decisão deve ser certa, ainda que envolva relação jurídica de natureza condicional. 10.
No caso em apreço, a sentença de origem configura-se como "ultra petita", pois condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem que houvesse qualquer pedido expresso nesse sentido por parte da recorrida.
Assim, a sentença analisou pedido não deduzido (indenização a título de danos morais) e nesse ponto deve ser decotada.
Nesse sentido: "O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação” (REsp nº 84.847/SP, Relator Ministro Ari Pargendler).
Precedente: Acórdão 1946239, 0703504-16.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.
Preliminar acolhida. 11.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 12.
No que concerne à existência de ato ilícito, restou demonstrado que a recorrida apresentou diversas provas acerca dos contatos realizados com a recorrente, nos quais informou as inconsistências relativas à segunda conta contrato ou número de instalação vinculado ao seu CPF (ID 69323938).
Além disso, evidenciou a cobrança indevida de valores (ID 69323936), a qual resultou no parcelamento do montante de R$ 973,99 (ID 69323937).
Além disso, a recorrida trouxe aos autos múltiplos registros de atendimento gerados pela recorrente, que, por sua vez, não os contestou de forma adequada nem ofereceu qualquer explicação consistente sobre tais registros, limitando-se a refutar a existência da segunda Unidade Consumidora (nº 0). 13.
Portanto, de acordo com entendimento do juízo "a quo", diante da coerência dos fatos narrados e da apresentação de provas suficientes quanto aos fatos constitutivos do direito do recorrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, restou incontroverso que as cobranças efetuadas sobre a instalação de nº 0, bem como o parcelamento desses débitos, são ilegítimos.
Isso porque o serviço efetivamente utilizado pela recorrida foi devidamente faturado na conta contrato nº 2663579.
V – DISPOSITIVO 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE.
REJEITADAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ACOLHIDA.
Sentença reformada tão somente para excluir a condenação por danos morais, uma vez que tal indenização não foi objeto de pedido expresso por parte do recorrido.
Mantendo os demais termos da sentença. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, I do CPC; Artigo 492 do CPC; Artigos 319 e 798 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1946239, 0703504-16.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024; REsp nº 84.847/SP, Relator Ministro Ari Pargendler. -
09/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:10
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/02/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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