TJDFT - 0748070-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748070-98.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO.
SENTENÇA.
AFIRMAÇÃO.
APELO.
OBJETO.
PRORROGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AVIAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DESGUARNECIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO.
CRÉDITO DE TITULARIDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 987 DO STJ.
AFETAÇÃO.
CANCELAMENTO.
LEI FEDERAL N. 11.101/05.
INOVAÇÃO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PENHORA DE BENS DE TITULARIDADE DA RECUPERANDA.
VIABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA.
BENS INDICADOS À PENHORA.
ESSENCIALIDADE À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decretado o encerramento da recuperação judicial, mantida a sentença que assim proclamara no grau recursal ordinário e, outrossim, negado trânsito ao recurso especial aviado pela sociedade outrora em recuperação judicial, ressoa possível o prosseguimento do executivo promovido em face da antiga recuperanda, inclusive mediante realização de atos expropriatórios em seu desfavor, não ostentando o agravo em recurso especial manejado em face do provimento que negara trânsito ao apelo especial óbice a essa resolução se não lhe fora agregado efeito suspensivo, pois ordinariamente não está municiado desse atributo. 2.
Não subsiste lastro jurídico, principiológico ou axiológico encadeado no interesse social de conservação do empreendimento passível de legitimar que, afirmado o encerramento da recuperação judicial da sociedade empresarial que passara pelo processo de soerguimento pelas instâncias judiciais ordinárias, conquanto ainda pendente de resolução recurso desprovido de efeito suspensivo endereçado à Corte Superior visando revigorar o processo recuperacional, não subsistindo, pois, plano de recuperação em execução, seja assegurado à empresa, no ambiente de executivo individual cujo débito não fora realizado durante a recuperação, o tratamento legalmente reservado à empresa que efetivamente se encontra em recuperação judicial, devendo, ao invés, ser assegurado trânsito à pretensão executória na conformidade do devido processo legal. 3.
Conquanto a matéria pertinente à viabilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida de natureza pública, tenha sido originariamente objeto de afetação pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o tema n. 987, para julgamento via sistemática de recursos repetitivos, a submissão da temática ao sobredito regime vinculante de julgamento fora cancelada pelo Tribunal Superior, em 28 de junho de 2021, porquanto as inovações legislativas promovidas à Lei de Recuperação Judicial e Falência – Lei federal n. 11.101/05, implementadas por intermédio da Lei n. 14.112/20, dirimiram a controvérsia. 4.
Tratando-se de créditos de natureza pública, sobeja viável a penhora de bens do devedor em recuperação judicial no procedimento de execução fiscal, ressalvada, contudo, a prerrogativa de, por meio de cooperação judicial (CPC, art. 69), o Juízo da recuperação judicial determinar a substituição do ato expropriatório empreendido pelo Juízo executivo, com vistas a salvaguardar a atividade empresarial e menor onerosidade para o executado recuperando, de molde a possibilitar o soerguimento da situação de crise econômico-financeira por ele enfrentada. 5.
Conquanto viável a penhora de bens do devedor em recuperação judicial no procedimento de execução fiscal, aferidos, no caso concreto, a par da insubsistência de qualquer ato constritivo em desfavor da recuperanda no executivo fiscal subjacente, ensejando que não adviera do Juízo recuperacional qualquer manifestação, em juízo de controle, destinada a deliberar sobre a alegada constrição, inclusive porquanto a última manifestação por ele exarada cingira-se a, via provimento extintivo, encerrar a recuperação judicial –, tampouco tendo a devedora demonstrado que, nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/05, seriam os bens indicados à penhora essenciais à manutenção da sua atividade empresarial, inviável o acolhimento da pretensão de sobrestamento da execução fiscal deduzida sob esse prisma. 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, §§1º, 4º e 7º-B, 7º, §1º, 47, 79 e 76, todos da Lei 11.101/05, afirmando que o juízo da execução fiscal é incompetente para dispor sobre o patrimônio da insurgente, que está em recuperação judicial, porquanto somente o juízo universal teria competência para determinar os atos constritivos de bens da recuperanda.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6º, §§1º, 4º e 7º-B, 7º, §1º, 47, 79 e 76, todos da Lei 11.101/05, pois o entendimento sufragado pelo órgão julgador se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: “O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.” (AgInt no REsp n. 2.177.457/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
25/08/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível16ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 21 a 28/5/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 21 a 28 de maio de 2025, iniciado em 21 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 208 (duzentos e oito) processos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista, 17 (dezessete) processos foram retirados de julgamento e 29 (vinte e nove) foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001892-64.2013.8.07.0018 0700733-43.2020.8.07.0004 0710797-26.2022.8.07.0010 0710450-02.2022.8.07.0007 0715722-27.2024.8.07.0000 0712051-73.2023.8.07.0018 0723097-79.2024.8.07.0000 0724185-55.2024.8.07.0000 0712892-33.2021.8.07.0020 0002912-56.2014.8.07.0018 0733332-08.2024.8.07.0000 0700251-82.2022.8.07.0018 0709009-52.2023.8.07.0006 0734544-64.2024.8.07.0000 0735050-40.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0713185-38.2023.8.07.0018 0711160-85.2023.8.07.0007 0736188-42.2024.8.07.0000 0736467-28.2024.8.07.0000 0701931-26.2022.8.07.0011 0737211-23.2024.8.07.0000 0726354-46.2023.8.07.0001 0710582-89.2023.8.07.0018 0737705-82.2024.8.07.0000 0737973-39.2024.8.07.0000 0705549-72.2023.8.07.0001 0723821-11.2023.8.07.0003 0712610-91.2022.8.07.0009 0739707-25.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0740228-67.2024.8.07.0000 0703073-73.2024.8.07.0018 0741502-66.2024.8.07.0000 0703856-62.2024.8.07.0019 0705625-62.2020.8.07.0014 0708274-79.2024.8.07.0007 0743261-65.2024.8.07.0000 0743544-88.2024.8.07.0000 0708836-38.2022.8.07.0014 0744073-10.2024.8.07.0000 0702018-87.2024.8.07.0018 0703389-02.2022.8.07.0004 0747091-39.2024.8.07.0000 0747092-24.2024.8.07.0000 0709201-45.2024.8.07.0007 0723574-18.2023.8.07.0007 0728912-88.2023.8.07.0001 0748070-98.2024.8.07.0000 0748148-92.2024.8.07.0000 0725083-65.2024.8.07.0001 0748692-80.2024.8.07.0000 0703085-22.2021.8.07.0009 0748941-31.2024.8.07.0000 0748979-43.2024.8.07.0000 0703391-17.2023.8.07.0010 0711510-06.2024.8.07.0018 0717592-07.2024.8.07.0001 0750483-84.2024.8.07.0000 0750564-33.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0706478-38.2024.8.07.0012 0750944-56.2024.8.07.0000 0704195-76.2023.8.07.0012 0751508-35.2024.8.07.0000 0718354-23.2024.8.07.0001 0751751-76.2024.8.07.0000 0715990-27.2024.8.07.0018 0752145-83.2024.8.07.0000 0706312-46.2023.8.07.0010 0709762-87.2024.8.07.0001 0743524-31.2023.8.07.0001 0752608-25.2024.8.07.0000 0752678-42.2024.8.07.0000 0711776-54.2023.8.07.0009 0014408-17.2006.8.07.0001 0753237-96.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0715412-18.2024.8.07.0001 0753630-21.2024.8.07.0000 0711466-82.2022.8.07.0009 0704713-29.2024.8.07.0013 0738093-34.2024.8.07.0016 0702799-27.2024.8.07.0013 0709114-90.2023.8.07.0018 0707782-54.2024.8.07.0018 0754633-11.2024.8.07.0000 0700164-78.2025.8.07.0000 0712939-08.2024.8.07.0018 0700338-87.2025.8.07.0000 0702452-76.2024.8.07.0018 0700374-32.2025.8.07.0000 0701953-92.2024.8.07.0018 0700661-26.2024.8.07.0001 0703252-55.2024.8.07.0002 0701467-30.2025.8.07.0000 0703077-28.2024.8.07.0013 0712227-76.2023.8.07.0010 0701754-90.2025.8.07.0000 0701944-53.2025.8.07.0000 0701970-51.2025.8.07.0000 0708297-89.2024.8.07.0018 0702098-71.2025.8.07.0000 0716302-94.2024.8.07.0020 0702349-89.2025.8.07.0000 0702365-43.2025.8.07.0000 0702494-48.2025.8.07.0000 0702529-08.2025.8.07.0000 0711941-74.2023.8.07.0018 0702609-69.2025.8.07.0000 0705887-03.2024.8.07.0004 0704271-66.2024.8.07.0012 0702027-76.2024.8.07.0009 0702824-45.2025.8.07.0000 0703009-83.2025.8.07.0000 0707053-29.2022.8.07.0008 0710371-64.2024.8.07.0003 0715462-65.2020.8.07.0007 0712679-28.2024.8.07.0018 0703292-09.2025.8.07.0000 0703429-88.2025.8.07.0000 0722295-78.2024.8.07.0001 0715647-10.2023.8.07.0004 0735861-94.2024.8.07.0001 0703664-55.2025.8.07.0000 0703794-45.2025.8.07.0000 0703884-53.2025.8.07.0000 0703963-32.2025.8.07.0000 0703958-10.2025.8.07.0000 0703993-67.2025.8.07.0000 0701266-18.2024.8.07.0018 0774370-83.2023.8.07.0016 0712013-78.2024.8.07.0001 0704464-83.2025.8.07.0000 0704661-38.2025.8.07.0000 0704535-85.2025.8.07.0000 0704629-33.2025.8.07.0000 0704672-67.2025.8.07.0000 0704719-41.2025.8.07.0000 0712137-10.2024.8.07.0018 0701966-15.2024.8.07.0011 0790233-45.2024.8.07.0016 0705103-04.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0716598-25.2024.8.07.0018 0700303-93.2025.8.07.9000 0705404-48.2025.8.07.0000 0705466-88.2025.8.07.0000 0701823-27.2022.8.07.0001 0705525-76.2025.8.07.0000 0703507-26.2018.8.07.0001 0705677-27.2025.8.07.0000 0705697-18.2025.8.07.0000 0705785-56.2025.8.07.0000 0705857-43.2025.8.07.0000 0705879-04.2025.8.07.0000 0705964-87.2025.8.07.0000 0710107-64.2022.8.07.0020 0705175-19.2024.8.07.0002 0706129-37.2025.8.07.0000 0712890-58.2024.8.07.0020 0706200-39.2025.8.07.0000 0706297-37.2024.8.07.0012 0703947-28.2023.8.07.0007 0706656-86.2025.8.07.0000 0706658-56.2025.8.07.0000 0706787-61.2025.8.07.0000 0713267-35.2024.8.07.0018 0719027-62.2024.8.07.0018 0706991-08.2025.8.07.0000 0707158-25.2025.8.07.0000 0707159-10.2025.8.07.0000 0707892-73.2025.8.07.0000 0707943-84.2025.8.07.0000 0716750-71.2022.8.07.0009 0708369-96.2025.8.07.0000 0708531-91.2025.8.07.0000 0709060-13.2025.8.07.0000 0709509-68.2025.8.07.0000 0730415-13.2024.8.07.0001 0700872-94.2025.8.07.9000 0709671-63.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0709700-16.2025.8.07.0000 0751687-63.2024.8.07.0001 0706119-06.2024.8.07.0007 0716152-89.2023.8.07.0007 0710243-19.2025.8.07.0000 0702703-30.2024.8.07.0007 0722543-44.2024.8.07.0001 0713393-39.2024.8.07.0001 0711303-27.2025.8.07.0000 0716344-52.2024.8.07.0018 0702573-43.2020.8.07.0019 0711719-92.2025.8.07.0000 0721301-03.2022.8.07.0007 0747251-61.2024.8.07.0001 0751234-68.2024.8.07.0001 0706880-56.2023.8.07.0012 0731145-18.2020.8.07.0016 0716721-21.2017.8.07.0001 0733675-98.2024.8.07.0001 0713434-97.2024.8.07.0003 0706744-24.2021.8.07.0014 0712345-41.2021.8.07.0004 0705585-08.2023.8.07.0004 0717442-72.2024.8.07.0018 0768035-48.2023.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0708424-25.2022.8.07.0009 0739718-79.2023.8.07.0003 0708320-17.2023.8.07.0003 0751565-53.2024.8.07.0000 0703512-45.2023.8.07.0010 0752904-47.2024.8.07.0000 0753364-34.2024.8.07.0000 0712007-19.2021.8.07.0020 0708826-62.2024.8.07.0001 0726667-64.2024.8.07.0003 0739720-55.2023.8.07.0001 0706335-62.2023.8.07.0019 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0706985-61.2022.8.07.0014 ADIADOS 0718299-49.2023.8.07.0020 0704957-45.2021.8.07.0018 0702639-18.2023.8.07.0019 0704383-82.2022.8.07.0019 0751484-07.2024.8.07.0000 0709340-15.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0731612-03.2024.8.07.0001 0707989-37.2020.8.07.0004 0711124-77.2022.8.07.0007 0702066-66.2025.8.07.0000 0717953-40.2023.8.07.0007 0708344-63.2024.8.07.0018 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0705050-20.2021.8.07.0014 0704550-54.2025.8.07.0000 0735512-91.2024.8.07.0001 0704453-43.2024.8.07.0015 0702131-50.2024.8.07.0015 0724464-72.2023.8.07.0001 0738380-13.2022.8.07.0001 0716627-51.2023.8.07.0005 0706363-02.2024.8.07.0017 0707350-55.2025.8.07.0000 0701674-43.2023.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0713925-59.2024.8.07.0018 0700801-55.2023.8.07.0014 PEDIDOS DE VISTA 0701006-92.2024.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0706316-45.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 29 de maio de 2025 às 16:17. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:28
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:20
Conhecido o recurso de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/02/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:49
Indeferido o pedido de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
-
11/11/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/11/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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