TJDFT - 0803339-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DIAS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos.
II – CASO EM EXAME. 2.
Recursos inominados interpostos pelos réus/recorrentes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-los ao pagamento de R$10.370,33 (dez mil trezentos e setenta reais e trinta e três centavos), da forma dobrada, a título de indenização por danos materiais, além de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em virtude de falha de segurança na prestação do serviço das instituições financeiras recorrentes.
III – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
O 1º recorrente, BB Administradora de Cartões de Crédito S.A, alega, como razões de reforma da sentença, que teria atuado dentro dos padrões de segurança estabelecidos pelo Banco Central e pelas normas do setor financeiro.
Assevera que as transações contestadas foram autorizadas mediante o uso correto dos dados do cartão e demais protocolos de segurança.
Sustenta que a guarda dos dados sensíveis do cartão cabe exclusivamente ao titular do plástico.
Defende a ausência de requisitos para a devolução do valor pago na forma dobrada.
Por fim, aduz que não haveria elementos que justificassem a condenação pela indenização por danos morais, eis que não teria praticado qualquer conduta ilícita em desfavor do consumidor. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, reduzir os danos morais arbitrados. 5.
O 2º recorrente, Banco do Brasil S.A, reitera as razões recursais apresentadas pelo 1º recorrente. 6 Contrarrazões apresentadas ID. 70549131.
O recorrido, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 7.
Tendo em vista a unicidade dos fatos passo a análise conjunta dos recursos.
IV – RAZÕES A DECIDIR. 8.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 10.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 11.
Portanto, cabe ao fornecedor de serviços comprovar quando a causa excludente da responsabilidade, capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, situação não apresentada nos autos (art. 14, §3º, I e II do CDC). 12.
Na hipótese, entendo que os recorrentes não se desincumbiram do seu ônus processual (art. 373 do CPC) e deixaram de comprovar a segurança do seu serviço, visto que se restringiram a afirmar que o consumidor permitiu que terceiros utilizassem a sua senha bancária, que deveria ser de uso exclusivo e sigiloso. 13.
Ao analisar os autos, é possível constatar a modificação abrupta de perfil nos gastos do referido cartão, pois, a partir do dia 19/05, ID. 70547983 – Pág. 2/3, houve modificação extremada do padrão de consumo do recorrido, sendo realizadas incontáveis compras em um mesmo site no mesmo dia.
Todavia, os recorrentes não tomaram nenhuma medida de segurança com o objetivo de proteger o patrimônio do seu cliente.
Esse também foi o entendimento exposto na sentença de origem: “Restou comprovado nos autos que os lançamentos contestados destoam do perfil de consumo do autor – cliente idoso, com histórico inexistente de compras online –, caracterizando falha na segurança bancária.
Verifica-se, “in casu”, diversas compras realizadas junto ao mesmo fornecedor no mesmo dia, o que naturalmente deveria levantar suspeita por parte dos sistemas de segurança das empresas rés.”. 14.
Dessa forma, observo a falibilidade do sistema de segurança dos recorrentes, não sendo provada a adoção de mecanismos sólidos para a proteção do consumidor de modo a impedir movimentações bancárias suspeitas e realização de negócios jurídicos efetivada por terceiros (art. 14 do CDC).
Não se pode exigir que o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, produza prova negativa, de que não efetuou as transações reclamadas nesta demanda.
Além disso, como dito anteriormente, sequer foi comprovado o alinhamento das transações em relevo ao perfil do recorrido, o que robustece o entendimento aqui esposado. 15.
Além do mais, a realização de compras/saques com cartão com chip e senha não gera presunção absoluta de que tenha sido feita pelo titular.
Mesmo guarnecidos com todos esses itens de segurança os cartões de crédito/débito continuam a ser utilizados por terceiros em fraude, fato de conhecimento coletivo.
Nessas circunstâncias, caberia ao recorrente comprovar que houve culpa exclusiva da consumidora pela ocorrência dos fatos, o que não ocorreu.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1368521, 07172773620218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1368224, 07367045320208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 16.
De outro lado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que para haver a devolução do indébito em dobro é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a ausência de engano justificável. 17.
Constatado, portanto, que as compras foram realizadas por terceiros fraudadores, não é possível verificar que a conduta dos recorrentes foi contrária a boa-fé e que houve ausência de engano justificável, motivo pelo qual concluo que a restituição do valor deve ser feita de forma simples. 18.
Do dano moral.
A despeito de o recorrido ter sido vítima da fraude bancária, por si só, não tem o poder de comprometer seus direitos da personalidade.
Embora seja reconhecido que a situação tenha gerado transtornos, não foi comprovado, que os acontecimentos ultrapassaram os dissabores habituais que podem afetar qualquer consumidor.
Além disso, é importante considerar que o ato ilícito teve início a partir da ação de um terceiro. 19.
Outrossim, observo uma aparente divergência na sentença, visto que na fundamentação deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais e na parte dispositiva condenou os recorrentes ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Sendo assim concluo que a sentença também merece ser reformada neste ponto para julgar improcedente o pedido de indenização por danos imateriais. 20.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de repetição do indébito da forma dobrada, bem como o pedido de indenização por danos morais 21.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. -
09/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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