TJDFT - 0703373-54.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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31/08/2023 23:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703373-54.2022.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: TEOLINDA NUNES DE MATTOS MATIAS e ESPÓLIO DE EZEQUIEL NUNES XAVIER, representado pelo inventariante, Naiel Nunes Almeida RÉU: IBRAIM ESTÁCIO ALVES JÚNIOR D E C I S Ã O Com razão os autores (ID 168726600).
Promovo, por via de consequência, a seguinte errata: onde se lê, na sentença de ID 167162423, "sendo a primeira exigível no dia 21 de junho de 2023 (...)", leia-se "sendo a primeira exigível no dia 21 de julho de 2023 (...)".
Quanto ao mais, mantenho a sentença nos termos em que originariamente proferida.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/08/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703373-54.2022.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: TEOLINDA NUNES DE MATTOS MATIAS e ESPÓLIO DE EZEQUIEL NUNES XAVIER, representado pelo inventariante, Naiel Nunes Almeida RÉU: IBRAIM ESTÁCIO ALVES JÚNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reintegração de posse processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
No curso do procedimento, as partes acorreram aos autos, por meio da petição de ID 162780321, para noticiarem a celebração de acordo, em sede extrajudicial, para a composição da lide.
Diante disso, por considerar que os termos do ajuste preservam adequadamente o interesse das partes, homologo-o, para que produza os efeitos jurídicos a que está predisposto.
Por via de consequência, o réu deverá restituir o imóvel litigioso aos autores no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado do dia 21 de junho de 2023.
Em contrapartida, o autor espólio de Ezequiel Nunes Xavier, representado pelo inventariante, Naiel Nunes de Almeida, deverá indenizar o réu na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, sendo a primeira exigível no dia 21 de junho de 2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, III, "b", do CPC.
Por fim, tendo a transação se dado antes da prolação da sentença (CPC, art. 90, § 3º), ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
Honorários, na forma do acordo.
Comunique-se o teor desta sentença à 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça local, tendo em vista a possível repercussão da homologação do acordo no processamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 1 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
03/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:52
Homologada a Transação
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22/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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30/05/2023 20:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 16:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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03/03/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 21:52
Recebidos os autos
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27/02/2023 21:52
Indeferido o pedido de EZEQUIEL NUNES XAVIER - CPF: *51.***.*22-91 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) e TEOLINDA NUNES DE MATTOS MATIAS - CPF: *86.***.*18-20 (REQUERENTE)
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27/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/02/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNES XAVIER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:16
Decorrido prazo de TEOLINDA NUNES DE MATTOS MATIAS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 01:27
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2022 19:39
Recebidos os autos
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20/12/2022 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/12/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:20
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de NAIEL NUNES ALMEIDA em 10/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de TEOLINDA NUNES DE MATTOS MATIAS em 10/11/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 21:03
Recebidos os autos
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12/10/2022 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEOLINDA NUNES DE MATTOS MATIAS - CPF: *86.***.*18-20 (REQUERENTE) e NAIEL NUNES ALMEIDA - CPF: *28.***.*68-20 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
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28/09/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/09/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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22/08/2022 15:36
Recebidos os autos
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22/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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