TJDFT - 0735985-71.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 03:06
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 03:06
Transitado em Julgado em 08/06/2025
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15/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735985-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ELSO VENANCIO DE SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:40
Expedição de Sentença.
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13/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ELSO VENANCIO DE SIQUEIRA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:11
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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13/07/2023 15:34
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:34
em cooperação judiciária
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24/11/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ELSO VENANCIO DE SIQUEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:17
Recebidos os autos
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15/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 11:14
Recebidos os autos
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09/09/2020 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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