TJDFT - 0706351-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES CAETANO VIANNA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706351-75.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ELIZABETH LOPES CAETANO VIANNA REU: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA DIAS, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum em que formulado pedido de tutela de urgência, consistente na busca e apreensão do veículo de placa PAQ2876 e na suspensão das cobranças das parcelas do financiamento com alienação fiduciária em garantia entabulado com a segunda requerida.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a restituição do bem descrito na inicial é simples consequência do desfazimento do contrato de cessão de direitos sobre veículo, com retorno das partes ao status quo ante, e não um fim em si mesmo.
Ademais, inexiste direito de sequela, porquanto não há direito real em discussão, mas sim um direito obrigacional, derivado de contrato supostamente descumprido.
Finalmente, em relação ao pedido de suspensão das parcelas do financiamento entabulado com a segunda ré, verifico que os fatos descritos não guardam pertinência com conduta da instituição financeira, eis que inexiste qualquer indício de invalidade contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Ressalto, ainda, que a cessão de direitos de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária firmada entre particulares sem anuência da instituição financeira não pode ser oposta ao banco, estando a autora ciente dos riscos do negócio jurídico celebrado, comumente chamado de contrato de gaveta.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento ao longo da marcha processual.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Anoto sigilo nos documentos de ID’s 237230634 e 237230623, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que abarcados pelo sigilo bancário e fiscal.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:21
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH LOPES CAETANO VIANNA - CPF: *92.***.*84-72 (AUTOR).
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05/06/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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