TJDFT - 0703173-33.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELO SEDLMAYER JORGE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703173-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO SEDLMAYER JORGE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, que, em 28.12.2024, seu veículo GM/Ônix, placa Q0V0D85/DF, foi atingido pelo veículo Land Rover/Defender, placa RES5B32/DF, conduzido e de propriedade do requerido.
Disse que trafegava na faixa central da via em velocidade compatível, quando o réu, que estava na faixa da direita, tentou mudar de faixa de forma imprudente e sem a devida cautela, colidindo com seu veículo.
Relatou que sofreu danos materiais no valor de R$ 2.760,00, comprovados por três orçamentos, e prejuízos de R$ 900,00 por lucros cessantes, pois ficou três dias sem poder exercer sua atividade como motorista de aplicativo.
Pretende a condenação do requerido ao pagamento do valor acima indicado. 2.
Da revelia O réu é revel (art. 344, CPC), uma vez que, embora tenha comparecido à audiência de instrução, apresentou defesa intempestivamente, um mês após a audiência. 3.
Da preliminar de ilegitimidade do autor Apesar da revelia do réu, aprecio a preliminar de ilegitimidade por se tratar de questão de ordem pública.
O documento de ID 236614140 demonstra que David Machado Luz locou ao autor o veículo placa QOV0D85.
O contrato dispõe, em sua cláusula 10ª, que o locador não possui seguro, mas que haveria um fundo para sinistros, cuja aplicação demandaria do locatário (ora autor) o pagamento de R$ 2.300,00, assemelhando-se a uma franquia de seguro.
Além disso, demandaria do autor a assunção da culpa pelo sinistro, o que é por ele negado (§ 2º).
Por outro lado, o contrato impõe ao autor a devolução do veículo nas mesmas condições em que locado, o que implica assumir o autor os ônus de qualquer dano a ele causado, havendo, portanto, interesse de que terceiro arque com os prejuízos pelos quais entende não ser responsável.
Considero que o contrato é suficiente para que se reconheça a legitimidade do autor para o ajuizamento da presente a ação.
O fato de o veículo estar registrado em nome de Sarah Machado da Luz não é suficiente para conclusão em contrário, principalmente quando se verifica que ela é irmã de David Machado Luz, locador do veículo.
Ressalte-se que o locador não precisa ser necessariamente proprietário do bem locado para que o contrato produza seus efeitos.
Neste sentido: AREsp n. 2.849.382/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.873/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, entre outros.
Rejeito a preliminar. 4.
Do mérito Em face da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, no sentido de que o requerido é o responsável pelos prejuízos ao veículo placa QOV0D85, observando-se que o veículo placa RES5B32 se encontra registrado em seu nome (anexo).
Os danos ao veículo Ônix estão demonstrados pelas fotos juntadas aos autos.
Assim, nos termos do artigo 927, do Código Civil, deve o réu indenizar o autor segundo o menor orçamento juntado (R$ 2.760,00).
Verifica-se, contudo, para a concessão de lucros cessantes, imprescindível que o requerente houvesse juntado documentos que comprovassem a necessidade de permanência do veículo por quatro dias para conserto, evidências que não vieram aos autos.
Por outro lado, mister que fossem comprovados os ganhos semanais de pelo menos um período de três meses, a fim de que pudesse obter uma média de ganhos, dos quais ainda haveriam de ser decotados 30%, referentes a gastos com combustível e manutenção. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.760,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do sinistro (28.12.2024).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
14/06/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO SEDLMAYER JORGE em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703173-33.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: MARCELO SEDLMAYER JORGE DESPACHO 1) Junte o autor os documentos que demonstrem seus ganhos diários nos últimos três meses antes da colisão e o contrato de locação do veículo, uma vez que tais documentos não vieram anexos à petição de id.229631698.
Prazo de 05 dias. 2) Quanto à procuração de id. 233692397, trata-se de assinatura qualificada (doc. anexo).
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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25/04/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:53
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 00:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/03/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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