TJDFT - 0717324-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
REPRESENTAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO.
JUÍZO AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ANÁLISE PRIORITÁRIA DO JUÍZO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PARALELO COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O exame sistemática do ordenamento jurídico indica que a suspensão de execuções sob argumento de superendividamento deve ser analisada - prioritariamente - no âmbito do processo global de repactuação de dívidas (arts 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor-CDC) 2.
A Lei 14.181/21 apresenta regras relativas ao momento pré-contratual na oferta de crédito ao consumidor, explicita a noção de crédito responsável e, nos arts 104-A, 104-B e 104-C, a partir do conceito normativo de superendividamento do consumidor (art. 54-A, § 1º), regulamenta o tratamento do superendividamento em duas fases: 1) conciliatória (pré-processual); 2) repactuação das dívidas com plano judicial (processual). 3.
Nas duas fases, é necessário apresentar plano de pagamento de dívidas do consumidor.
O plano - tanto o oriundo de acordo como o obrigatório - deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Também estão excluídas as dívidas “oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento” ( § 1º do art. 104-A, do CDC). 4.
O processo de repactuação global de dívidas do consumidor possui analogia com a recuperação judicial do empresário.
Com relação ao empresário em processo de falência ou recuperação judicial, ao lado da ação principal que tramita pelo juízo falimentar - juízo universal - é possível a tramitação de algumas ações e execuções em outras varas (art. 6º da Lei 11.101/2005).
Todavia, cabe ao juízo falimentar - de modo preponderante - definir com fundamento nos critérios da Lei 11.101/2005 sobre suspensão e extinção dessas ações 5.
A análise de suspensão ou extinção das outras ações ou execuções deve ocorrer prioritariamente pelo juízo no qual tramita o pedido de repactuação por superendividamento pelos seguintes motivos: 1) é o juízo do superendividamento que vai aferir se é cabível a repactuação, bem como quais dívidas estão abrangidas pelo plano; 2) o juízo do superendividamento possui visão global dos débitos do consumidor e, consequentemente, maior capacidade de análise de ofensa ao mínimo existencial; 3) com base nesta perspectiva panorâmica, o juízo do superendividamento pode, em liminar ou em face do seu poder geral de cautela, limitar ou eventualmente suspender dívidas pontuais; 4) assim que uma dívida é inserida no plano de pagamento (consensual ou compulsório), há necessidade de suspensão ou extinção da outra ação. 6.
Além disso, não há, a rigor, prejudicialidade externa entre as ações e execuções que tramitam em varas diversas e o processo de repactuação por superendividamento; pode, eventualmente, haver conexão ou litispendência. 7.
Na hipótese, o juízo indeferiu o efeito suspensivo em razão da ausência de caução.
Cabe destacar que a exigência de caução impede o acesso à jurisdição, inviabiliza a defesa por meio dos embargos e esvazia os efeitos da decisão judicial proferida no procedimento pré-processual.
A interpretação sistemática do CDC e do Código de Processo Civil - CPC, impõe o afastamento dessa formalidade quando evidenciada a condição de vulnerabilidade econômica da executada. 8.Todavia, a suspensão de execuções sob argumento de superendividamento deve ser analisada - prioritariamente - no âmbito do processo global de repactuação de dívidas (arts 104-A a 104-C, do CDC) até porque se permite visão mais ampla da situação do devedor. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/08/2025 16:34
Conhecido o recurso de MARCIA SANTOS DE CARVALHO - CPF: *29.***.*56-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717324-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA SANTOS DE CARVALHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto MARCIA SANTOS DE CARVALHO contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA, recebeu os embargos sem efeito suspensivo por ausência de garantia para a execução.
Em suas razões (ID 71403052), alega que: 1) está em situação de superendividamento; 2) ajuizou ação para repactuação de dívidas (0791790-67.2024.8.07.0016); 3) naquela ação, o Banco de Brasília não cumpriu a determinação judicial de apresentação de esclarecimentos sobre os contratos de empréstimo celebrados com a agravante; 5) em razão da conduta do banco, o juízo determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos e interrupção dos encargos da mora; 6) a conduta do agravado de executar a dívida configura desrespeito à autoridade judicial e à boa-fé processual; 7) ausente prova idônea acerca da dívida, é incabível a cobrança.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora, conforme já determinado no processo de repactuação de dívidas.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, embora a agravante tenha formulado requerido a suspensão da exigibilidade dos créditos e interrupção dos encargos da mora, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé da parte (art. 322, § 2º, do CPC).
Na mesma linha de raciocínio, a análise do pedido recursal deve levar em consideração que a agravante objetiva a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor ainda que ausente a garantia do juízo.
A suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora não foram objeto de análise na decisão agravada e constituem o mérito dos embargos à execução, o que veda a apreciação por esta instância.
Feitas essas considerações, o presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
A efetividade é um dos princípios norteadores do diploma processual.
Segundo o art. 4º do Código de Processo Civil – CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” – grifou-se.
Para densificar referido princípio, o art. 919, § 1º, do CPC prevê: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Como regra, não bastam os critérios da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; exige-se a garantia do juízo como um requisito adicional, a fim de assegurar o recebimento do crédito se as alegações do devedor forem rejeitadas.
Todavia, a questão aqui tratada é excepcional e deve ser examinada a partir de diálogo entre o Código de Processo Civil-CPC e Código de Defesa do Consumidor-CDC, com as alterações promovidas pela Lei 14.181/21, o qual possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
A norma (Lei 14.181/21) acrescenta ao CDC direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII).
No caso, em representação pré-processual de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, o juízo do NUVIMEC determinou, em 05/12/2024, a suspensão da exigibilidade, entre outros, do crédito do BRB e a interrupção dos encargos da mora.
Foi determinada a intimação do credor para providenciar a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da agravante de eventuais cadastros de inadimplentes.
O BRB ajuizou a execução por título extrajudicial em 02/12/2024.
A executada apresentou embargos à execução em 05/05/2025, nos quais defende a necessidade de suspensão do crédito e a interrupção dos encargos da mora até a conclusão do processo de renegociação das dívidas.
Alega, ainda, a ausência de certeza e liquidez do título.
Em uma análise superficial, há probabilidade do recurso, pois existe determinação judicial de suspensão dos atos de cobrança pelo BRB.
Há também risco de dano, pois o prosseguimento da execução pode comprometer a preservação do mínimo existencial da agravante durante o processo de repactuação de dívidas.
Por outro lado, não há perigo da irreversibilidade da decisão, porque, caso haja rejeição dos embargos à execução, a execução poderá prosseguir, sem prejuízo ao credor.
DEFIRO a antecipação da tutela recursal para conceder aos embargos à execução efeitos suspensivos da execução.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/05/2025 17:48
Deferido o pedido de MARCIA SANTOS DE CARVALHO - CPF: *29.***.*56-15 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:19
Declarada incompetência
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06/05/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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