TJDFT - 0706384-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 19:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALICE AGUIAR DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706384-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE AGUIAR DE OLIVEIRA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ALICE AGUIAR DE OLIVEIRA em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A e BANCO AGIBANK S.A.
O Juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC (ID. 234241374).
Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu-se novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto (ID. 236836202).
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis (ID. 240174666).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:47
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALICE AGUIAR DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706384-65.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ALICE AGUIAR DE OLIVEIRA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 234241374 não foi integralmente cumprida, traga a parte autora as faturas do cartão de crédito consignado que afirma não ter tido intenção de contratar referentes aos meses de agosto/2017 a março/2025 (cartão RMC), e de fevereiro/2023 a março/2025 (cartão RCC), visando aferir a verossimilhança do alegado pela aferição de saques e compras realizadas no referido cartão ao longo do tempo.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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