TJDFT - 0708253-63.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708253-63.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ALEX GERMINO VIANA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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29/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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