TJDFT - 0724513-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 05:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RICARDO SIQUEIRA WAIHRICH em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724513-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO SIQUEIRA WAIHRICH REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RICARDO SIQUEIRA WAIHRICH em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que no dia 15 de maio de 2024 decidiu cancelar o programa Clube Smiles.
Acrescenta que tentou por diversas vezes cancelar o programa através de ligação e chat, e a requerida tentou insistentemente fazer com que desistisse de sua intenção.
Alega que a requerida continua cobrando os valores na fatura de cartão de crédito.
Ao final, requer a aplicação de multa pelas cobranças indevidas no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a devolução em dobro dos valores descontados em sua fatura e indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
A requerida, suscita preliminar de irregularidade de representação processual e perda superveniente do objeto.
No mérito, argumenta que não cabe a inversão da prova no presente feito.
Acrescenta que o autor começou o processo de cancelamento da assinatura através do chat, mas deixou de interagir, resultando na interrupção do procedimento.
Alega que realizou a devolução do valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), referente às mensalidades de 15/06 a 15/12/2024, com a retirada de seis mil milhas referente a esse período.
Assevera que não é cabível indenização por danos morais no presente feito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Fundamento e decido.
A preliminar de irregularidade da representação não merece prosperar, tendo em vista que na emenda de id 220471538, o autor anexou procuração assinada de próprio punho.
Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, igualmente não merece acolhida, eis que, ainda que a requerida tenha procedido com a devolução dos valores cobrados na fatura de cartão de crédito, ainda remanesce o interesse de agir em relação ao pleito indenizatório.
Assim, rejeito as preliminares.
No mais, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
Embora aplicável o CDC, se não estiverem constatados os requisitos da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a regra geral do art. 373 do CPC.
No caso dos autos, não está presente a hipossuficiência, pois a parte autora acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ademais, não se restaram presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, caput, sobre o tema.
Compulsando os autos, observa-se que a relação contratual entre as partes é incontroversa, referente ao programa de milhas Smiles.
Também é incontroverso que o requerente requereu o cancelamento do programa após alguns meses da adesão.
A controvérsia cinge-se em averiguar se há responsabilidade da requerida em relação aos descontos no cartão de crédito, após o pedido de cancelamento, bem como se a alegada conduta insistente da requerida em manter o autor no programa enseja a ocorrência de danos morais.
Primeiramente, a própria parte autora informa que houve a devolução dos valores no dia 15 de dezembro de 2024.
Alega o requerente que os descontos começaram no mês de maio, o qual também coincide com o pedido de cancelamento.
Ocorre que a fatura de cartão de crédito apresentada na inicial e de id 220471535, tem como primeiro mês de cobrança o mês de junho, exatamente no dia 15 no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), e levando-se em conta que o autor informou que a última cobrança foi no mês de novembro, verifica-se que os valores foram devolvidos em sua totalidade.
Para que ocorra a devolução em dobro do indébito, é essencial a comprovação de três requisitos, conforme versa o parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: 1) a realização de cobrança indevida; 2) o efetivo pagamento pelo consumidor; 3) o engano injustificado ou má-fé.
No caso dos autos, não houve má-fé da requerida, visto que as conversas no chat mostram a formalização de contraproposta na tentativa de manter o autor vinculado ao programa, o que, por si só, não é apto a demonstrar a má-fé.
Assim, no caso em tela não se aplica a devolução em dobro.
O pedido de cancelamento foi efetivamente requerido por intermédio do chat com a requerida (ids 218076301 e 218076302).
Ocorre que o autor não obteve sucesso.
Logo, a rescisão contratual e devolução dos valores decotados mereceriam provimento, todavia, a devolução dos valores já foi adotada, de modo que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Quanto à rescisão contratual, é medida impositiva seu acolhimento, tendo em vista que esse era o intuito da parte autora desde o início das tratativas.
Quanto ao dano moral vindicado, passo a discorrer.
Para a indenização por danos morais, necessária a existência do ato ilícito, do dano e da relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, bem como da culpa pelo fato danoso, conforme se extrai dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Tem-se que o mero insucesso nas tratativas de cancelamento do programa de milhas não tem o condão de gerar danos a personalidade do autor, cingindo-se ao campo da responsabilidade patrimonial.
Não são todas as falhas na prestação do serviço que têm aptidão de violar os direitos da personalidade e de dar ensejo à reparação.
Estando ausente qualquer demonstração de dignidade atingida pela falha na prestação dos serviços ou de vulneração aos atributos da personalidade não há falar em indenização por danos morais.
Portanto, a hipótese em concreto não gera direito à indenização por danos morais, por ausência de demonstração da parte autora que o pedido de cancelamento contratual extrapolou o mero dissabor do cotidiano.
Assim sendo, a parcial procedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR rescindido o contrato do programa de milhas entre as partes.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RICARDO SIQUEIRA WAIHRICH em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/01/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 03:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 03:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:48
Outras decisões
-
11/12/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de RICARDO SIQUEIRA WAIHRICH em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708350-63.2025.8.07.0009
Banco C6 S.A.
Fabricio da Cruz
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 10:02
Processo nº 0013061-14.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Antonia Lopes de Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 21:16
Processo nº 0705865-11.2025.8.07.0003
Banco Bradesco SA
Maria Liduina de Almeida Ferreira
Advogado: Lidia Brigida Mendes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:19
Processo nº 0705865-11.2025.8.07.0003
Maria Liduina de Almeida Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:47
Processo nº 0000481-49.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Margarete Alves de Oliveira Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 23:35