TJDFT - 0702156-32.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702156-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA DA COSTA BAPTISTA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora e ré CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 233887905, pugnando pela homologação da transação.
Intimada a informar se o acordo celebrado com a referida ré englobava a totalidade do pedido formulado na inicial e se persistia interesse em relação a ré CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, a requerente se manteve inerte e a ré CREDSEF se manifestou conforme petição de ID 233887904.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo celebrado entre a autora e a CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
Em relação à ré CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, considerando a perda superveniente do interesse processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:36
Homologada a Transação
-
12/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARISA DA COSTA BAPTISTA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIARIO E DAS INSTITUICOES JURIDICAS DA UNIAO EM MINAS GERAIS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 11:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:10
Outras decisões
-
22/04/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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