TJDFT - 0708704-88.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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09/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708704-88.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: WALLAS DE OLIVEIRA SILVA CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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04/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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