TJDFT - 0704722-63.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704722-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Não é hipótese do art. 331, do CPC, razão pela qual, deixo de determinar a intimação da parte ré.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:18
Outras decisões
-
15/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:11
Publicado Citação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:54
Gratuidade da justiça não concedida a SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
26/06/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704722-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) juntar procuração, ambas com firma reconhecida em cartório, ante a impossibilidade de reconhecer a validade da assinatura digital constante na procuração; 2) juntar prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria, como contas recentes de energia elétrica ou água (do último mês) em nome do(a) requerente), além de contrato de locação, se houver.
Destaco que não serão admitidas faturas de cartões e boletos bancários. 3) comprovar o referido causídico sua inscrição suplementar nesta Seccional; A emenda, com os devidos esclarecimentos e ajustes, deverá ser apresentada na íntegra e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c §2°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito (Datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730144-22.2025.8.07.0016
Wilmar Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marta Ilha de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 19:16
Processo nº 0707837-36.2023.8.07.0019
Paulo Orlando Martins
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:13
Processo nº 0707837-36.2023.8.07.0019
Paulo Orlando Martins
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:56
Processo nº 0742139-32.2025.8.07.0016
Camila de Oliveira Cavallari
Sandro Andrade da Silva
Advogado: Juliana de Oliveira Cavallari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 21:34
Processo nº 0709663-26.2025.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ismael Fernando Viana Silva
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:11