TJDFT - 0742139-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA CAVALLARI em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ATILA DO PRADO SILVA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRO ANDRADE DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/05/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742139-32.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA CAVALLARI EXECUTADO: SANDRO ANDRADE DA SILVA, ATILA DO PRADO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA MARA FERNANDES RODRIGUES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para realizar anotação de restrição de circulação sobre o veículo de placa PYE4272, sob o fundamento de risco inegável de não recebimento dos valores da condenação pela Exequente, ante a patente possibilidade de ocultação do bem pelos Executados.
Decido.
A tutela de urgência de natureza cautelar consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do processo, ostentando natureza instrumental.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstanciam pressupostos da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte, ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Entendo que, na espécie, os elementos exigidos ao art. 300 do CPC não estão presentes.
No caso, não há demonstração de que a parte Executada que se busca atingir esteja dilapidando ou ocultando patrimônio de modo a se furtar do cumprimento da obrigação.
O risco, portanto, de ocultação é meramente hipotético.
Neste sentido, eventual perigo na demora torna-se inerente ao próprio desenvolvimento regular do processo, não exigindo, portanto, a tomada de posturas excepcionais ante hipotética situação alarmante, que na espécie não restou demonstrada.
Com efeito, a pretensão provisória deduzida pela Exequente, destinando-se a assegurar a satisfação do crédito executado através do deferimento das medidas de constrição de bens de titularidade da parte Executada, reveste-se, pois, de nítido caráter cautelar, guardando natureza de arresto.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 234808709, pág. 2.
Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 06:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 06:45
Deferido em parte o pedido de CAMILA DE OLIVEIRA CAVALLARI - CPF: *14.***.*46-71 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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