TJDFT - 0717154-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, os quais fixo em 10% do valor atribuído a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime (m)-se. -
23/06/2025 10:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:03
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0717154-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA COSTA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO SOFISA SA, BANCO PAN S.A., PORTO BANK S.A., BANCO XP S.A, BANCO C6 S.A.
DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de limitar os descontos incidentes sobre sua remuneração mensal, invocando, para tanto, as disposições previstas nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que tratam do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
Contudo, conforme jurisprudência consolidada do TJDFT, o pedido de limitação dos descontos a 30% da renda líquida não se enquadra no escopo do procedimento de superendividamento, que visa à repactuação global das dívidas do consumidor de boa-fé, mediante plano de pagamento viável, e não à mera restrição de descontos isoladamente considerados.
Confira-se o seguinte julgado: "A limitação dos descontos a 30% da renda líquida do autor não se insere no escopo do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, que visa à repactuação global de dívidas e não à simples restrição de descontos sobre rendimentos". (TJDFT – Acórdão 1983909, 0736518-41.2021.8.07.0001, Rel.
Des(a).
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 26/03/2025, DJe 09/04/2025) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o pedido e a causa de pedir ao procedimento judicial cabível, com a exclusão da invocação indevida do regime do superendividamento, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Sem prejuízo, verifico que, na procuração anexada, a assinatura do outorgante foi obtida por meio de programa de assinador digital, que a priori, não se sabe qual.
Esse tipo de assinatura eletrônica simples possui baixo grau de confiabilidade e não garante, de forma inequívoca, a identidade do signatário nem a autenticidade do documento, conforme exposto no relatório emitido pelo NUMOPEDE/TJDFT .
A procuração apresentada, portanto, não serve à finalidade pretendida.
Diante disso, junte o patrono procuração contendo assinatura manuscrita do outorgante, isto é, assinada de próprio punho pelo outorgante.
Saliente-se que o documento deve ser integralmente digitalizado e anexado em formato .pdf., ou, se o caso, apresente procuração com assinatura digital válida.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:19
Declarada incompetência
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02/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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