TJDFT - 0704026-27.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:03
Outras decisões
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26/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704026-27.2025.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: JAIR ROSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixo, por ora, de cumprir a decisão de ID nº 234708432, no que toca à citação do espólio, tendo em vista que no processo de cumprimento de sentença de n° 0000366-81.2016.8.07.0010, declarou-se a ilegitimidade do Espólio de Jair Rosa dos Santos (decisão daqueles autos de ID 216450970), em razão da habilitação dos herdeiros perante o e.
Tribunal, quando da análise do recurso interposto contra a sentença da ação de conhecimento.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que o credor do título judicial é o próprio espólio, na pessoa dos herdeiros já habilitados, tendo em vista que o voto acostado em ID 232583463 (que segue anexo de forma completa) julgou IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, conheceu a apelação e deu parcial provimento ao recurso, para condenar a parte requerida/reconvinte (ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME).
Observa-se que tramitaram, em fase de conhecimento, dois processos: a) ação de conhecimento 0000366-81.2016.8.07.0010, proposta por [Espólio de] JAIR ROSA DOS SANTOS, julgada parcialmente procedente quanto aos pedidos iniciais e improcedentes quanto aos pleitos reconvencionais (portanto, ELÉTRICA SINARA ROCHA LTDA.
E MOREIRA & SILVA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA sucumbentes); e b) ação monitória 0023686-90.2016.8.07.0001, ajuizada por ELÉTRICA SINARA ROCHA LTDA, que foi extinta, com o fundamento de litispendência, e procedente quanto ao pleito reconvencional do [Espólio de] JAIR ROSA DOS SANTOS.
Houve condenação da parte autora-reconvinda (portanto, ELÉTRICA SINARA ROCHA LTDA sucumbente).
O acórdão anexo manteve ambas as sentenças e só alterou o valor da sucumbência da ação principal.
Logo, a distribuição do ônus continuou a mesma.
Certifico, ainda, que os cumprimentos de sentença propostos pelos CREDORES (herdeiros do Espólio de JAIR ROSA DOS SANTOS) já correm nos próprios autos n. 0000366-81.2016.8.07.0010 e 0023686-90.2016.8.07.0001, razão pela qual promovo a associação dos dois processos aos presentes autos.
Ante o exposto, e nos termos do art. 9º do CPC, intimo o exequente para manifestação em 10 dias.
Após, remetam os autos conclusos para apreciação.
Santa Maria/DF, 12 de maio de 2025 13:58:20. (Datada e assinada eletronicamente) - 
                                            
12/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:52
Outras decisões
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24/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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