TJDFT - 0707512-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 12:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 23:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707512-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
PRELIMINARES Incompetência dos Juizados- Necessidade de Perícia Não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que a análise do arcabouço documental que integra os autos é suficiente para a solução do feito, em sede de cognição exauriente, de modo que a dilação probatória arguida se mostra desnecessária.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Ademais, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA e CARTÃO BRB S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, na data de 29/01/2020 a autora recebeu uma ligação que tinha toda a aparência de ser proveniente do núcleo de segurança do Banco Requerido, e questionou a autora sobre a realização de algumas compras, no valor de R$ 2.350,00 realizadas em um shopping na cidade de Taguatinga.
A autora respondeu que não as efetivou, e então iniciaram-se tratativas fraudulentas, objetivando a posse do cartão, que acabou sendo entregue pela requerente aos falsários.
Após, os criminosos teriam realizado o resgate de um Cédula de Crédito Bancário e realizado TED´s, saques e compras, resultando num prejuízo à autora no importe de R$ 33.312,00.
A requerente, ao perceber que tinha sido vítima de um golpe, realizou contato com a parte requerida, que após realizar o procedimento administrativo para devolução dos valores, indeferiu o pedido.
Pretende a demandante, então, o ressarcimento integral dos valores indevidamente utilizado pelos meliantes e indenização pelos danos morais que aduz ter suportado.
Regularmente citada, a requerida defende que todo o ocorrido demonstra a culpa exclusiva da parte consumidora e dos terceiros que realizaram a trama do estelionato, na medida em que a autora entregou aos cuidados dos criminosos a guarda do seu cartão e dos dados sensíveis, permitindo, assim, que o golpe se concretizasse.
Nesse cenário, defende a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, bem como a inocorrência de dano material ou moral indenizável na espécie.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a autora foi vítima, em 2020, do denominado golpe do motoboy, na medida em que houve ligação telefônica realizada à consumidora, com toda a aparência de contato telefônico realizado pela instituição financeira, com o consequente convencimento e entrega cartão e da senha ao suposto funcionário do banco.
Cumpre destacar que é dever da instituição bancária fornecer a segurança aos clientes usuários de seus serviços, notadamente em operações e procedimentos internos, de tal modo a evitar a prática de fraudes e golpe em desfavor dos consumidores.
Sabe-se que o chamado golpe do motoboy é prática ilícita adotada de forma recorrente por fraudadores, tendo o banco réu a ciência do modus operandi e a capacidade de minorar ou evitar tal prática delitiva, na qual o interlocutor telefona para o cliente bancário, já de posse de seus dados, o que induz a vítima a acreditar que se trata, realmente, do setor de segurança do banco.
Após a obtenção da senha do cartão pelo terceiro fraudador, o uso do cartão se dá de modo praticamente imediato e com a realização de transações em curto intervalo de tempo, sem que o banco adote providências para confirmação se o cartão está sendo utilizado pelo seu titular.
No caso em tela, observa-se que, conquanto não se olvide eventual grau de culpa concorrente pelo consumidor, a instituição financeira não adotou as medidas de segurança necessárias e suficientes para cessar os prejuízos ao consumidor.
Assim, observa-se que os requeridos réu estiveram diretamente inseridos no nexo causal do dano, razão pela qual devem responder pelo prejuízo sofrido pelo autor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), uma vez que se aplica ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Também, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por intermédio da Súmula 28, uniformizou o entendimento a respeito do golpe do Motoboy, in verbis: Súmula 28 (revisada): ¨As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como golpe do motoboy, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
Da detida análise dos autos verifica-se que a fraude se consolidou no dia 29/01/2020, quando houve a transferência por meio de TED´s e compras no valor total de R$ 33.312,30 (trinta e três mil, trezentos e doze reais e trinta centavos) contestada pela requerente como não reconhecida, todavia com indeferimento do pedido de restituição dos valores por parte da requerida.
Nesse sentido, do contexto narrativo é possível observar que não é caso que se enquadre como fortuito externo, uma vez que a falha no sistema de segurança do banco permite aos falsários o acesso a dados sensíveis dos consumidores e a utilização de todos os recursos efetivamente utilizados pela instituição financeira (como número telefônico que consta no verso do cartão, músicas de espera, menu de atendimento etc).
Há de se considerar, ainda, que a autora é pessoa idosa e, na condição de consumidora, é considerada vulnerável, motivo pelo qual a instituição bancária poderia e deveria agir com o rigor necessário para prevenir a prática de golpe, principalmente quando os fraudadores utilizam de informações, documentos e falha da segurança do próprio banco, que deveria resguardar os usuários.
Não se olvida, entretanto, que há proporcionais responsabilidades para a ocorrência do ilícito, e diante desse cenário, procedo à fixação das respectivas responsabilidades, com o fito de viabilizar a quantificação indenizatória devida à parte autora pela instituição financeira.
Nos termos do art. 945 do Código Civil, a indenização deve ser fixada considerando a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Na hipótese, tem-se que a conduta da vítima foi preponderante para a ocorrência do dano, de forma que o prejuízo material deve ser repartido igualmente entre o consumidor e o banco, devendo o requerido restituir à autora metade do valor das compras realizadas de forma fraudulenta e das transferências realizadas, também, mediante estelionato.
Consultado o acervo jurisprudencial desta Corte, infere-se que, em hipóteses assemelhadas àquela dos autos, restou configurada a responsabilização da instituição bancária, pelos prejuízos resultantes da fraude levada a efeito em detrimento do correntista, com culpa concorrente da vítima e repartição dos prejuízos.
Colacionam-se recentes precedentes.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 59926054), defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O autor/recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, alega que foi vítima de golpe e que ocorreu falha na segurança do sistema da instituição ré.
Pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do empréstimo de R$17.360,02, assim como para condenar a ré à devolução das parcelas pagas e do valor da transferência realizada, via PIX, no valor de R$18.633,00. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa. É desnecessária a expedição de ofício à operadora de telefonia quando a parte pode exibir a prova de recebimento da chamada telefônica.
Ademais, o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez e o acervo documental apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova.
Nesse sentido: Acórdão 1756654, 07095419320238070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Outrossim, é dever do juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Preliminar rejeitada. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5.
No caso, o autor alega que recebeu chamada telefônica do número 3322-1515, com identificação do Banco BRB e, ante a notícia de operações irregulares em sua conta corrente, seguiu orientação do suposto preposto e realizou simulação de empréstimo, no valor de R$17.630,02, e transferência PIX de R$18.633,00 (ID 59926011 - Pág. 2).
Posteriormente, constatou o desfalque em sua conta bancária, uma vez que o empréstimo foi realmente contraído. 6.
A fraude foi concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da legitimidade da chamada telefônica, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu as orientações recebidas e realizou o empréstimo e a transferência bancária para terceiros, evidenciando que a falta de confirmação da fidedignidade da informação recebida desencadeou o ilícito. 7.
Ademais, a facilitação de acesso ao crédito, que permite a contratação de empréstimo por meio eletrônico traz para a instituição financeira os riscos que envolvem o negócio.
E os riscos estão relacionados não só com a identificação da pessoa que executa a contratação naquele momento, mas também à exposição dos consumidores ao ataque de organizações criminosas por meio dessas tecnologias (Acórdão: 1850860, Terceira Turma Recursal, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 22/04/2024, publicado no DJE: 03/05/2024). 8.
Nesse contexto, a falta de confirmação da fidedignidade da chamada telefônica recebida desencadeou o ilícito, mas,
por outro lado, a situação retrata que também ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário, porquanto além da contratação facilitada do empréstimo, o valor da dívida contraída e o valor da transferência bancária são transações financeiras que discrepam do padrão de consumo do autor, que recebe salário de R$6.500,00 e raramente realiza transferências superiores a R$300,00 (ID 59926054 - Pág. 1/3).
Com efeito, ao deixar de detectar ou impedir a consolidação das operações financeiras realizadas com vício de vontade do usuário e destoantes de seu perfil, a instituição financeira contribuiu para o evento danoso.
No mesmo sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. 9.
Outrossim, ao constatar a prática ilícita, minutos depois das transações financeiras irregulares realizadas em 13/02/2023, o autor esteve em sua agência bancária para comunicar o ocorrido, fato não impugnado pela ré, assim como comunicou os fatos à autoridade policial (ID 59926013).
E a instituição financeira não comprovou que adotou as providências cautelares necessárias para impedir ou minimizar o prejuízo do consumidor, uma vez que, ao responder aos reclames do autor somente em 17/03/2023, não demonstrou que comunicou a instituição financeira destinatária da transferência, e tampouco que tentou reaver a importância transferida (ID 59926012), deixando de cumprir o artigo 41-C da Resolução BACEN/DC Nº 103 de 08/06/2021, que altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. 10.
Ambas as condutas, de fato, foram determinantes para a consumação da fraude, hipótese de culpa concorrente da usuária e da instituição financeira, que devem responder igualmente pelo valor da condenação.
No mesmo sentido: Acórdão 1756637, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023; Acórdão 1756505, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023; Acórdão 1750156, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. 11.
Em caso similar, a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional". 12.
No tocante ao valor do prejuízo, o empréstimo irregularmente contratado, no valor de R$17.630,02, foi creditado na conta bancária do autor (ID 59926011), utilizado para a transferência PIX de R$18.633,00, de forma que o efetivo prejuízo do autor corresponde a R$1.002,98, valor que deve ser dividido igualmente pelas partes, por força da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813.
Ressalte-se que não há indicativo concreto de que as parcelas do empréstimo irregular foram debitadas no contracheque ou na conta corrente do autor (ID 59926055). 13.
Destarte, por força legal, é nulo o empréstimo contraído sob a nomenclatura "CREDITO BRB PARCELADO", vedados novos descontos no contracheque ou na conta corrente do autor para o pagamento da dívida gerada pelo referido contrato, assegurada a devolução de valores pagos no curso do processo (art. 323 do CPC). 14.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, no valor de R$17.360,02, e condenar a ré a pagar ao autor a metade do prejuízo suportado (R$1.002,98), correspondente a R$501,49 (quinhentos e um reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (13/02/2024), acrescido de juros de mora a partir da citação, sem prejuízo da devolução de valores pagos no curso do processo (art. 323, do CPC), vinculados ao mesmo contrato. 15.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1902286, 07108703120238070020, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade da transferência realizada na conta bancária da autora, no dia 18/12/2023, no montante de R$ 19.997,80, bem como nulificar a contratação de cheque especial no valor de R$ 20.000,00, realizada no dia 20/12/2023, para cobrir os gastos com a transferência; (ii) condenar o réu à devolução de R$ 15.355,37, pelos danos materiais suportados pela autora decorrentes da ação fraudulenta, e à restituição, ainda, de todos os encargos decorrentes. 3.
Em suas razões recursais, o réu/recorrente pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a ausência de má prestação do serviço, não sendo demonstrado o nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos vindicados nesta demanda.
Afirma que a autora/recorrida realizou operações financeiras mediante cartão pessoal e digitação de senha após ser vítima de engenharia social perpetrada por terceiros, que a induziram a efetuar procedimentos, onde a sua participação como facilitadora (mesmo sem intenção) foi o fator determinante.
Por conseguinte, defende a culpa exclusiva da autora/recorrida e de eventual terceiro fraudador, não sendo responsável pela devolução de quaisquer valores ou pela anulação de transações. 4.
Contrarrazões ofertadas no ID 59659716. 5.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 9.
Consigne-se que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, integrando a fraude o risco da atividade exercida, da qual o fornecedor aufere seu lucro, configurando-se, nesses termos, fortuito interno.
A propósito, esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete n. 479), vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10.
Ao exame do caderno processual, verifica-se a ocorrência do engenhoso "Golpe da Falsa Central de Atendimento", onde terceiro fraudador simula ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entra em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone e indica falsamente se tratar de número oficial, o que, junto com a ciência prévia de informações pessoais da vítima, faz com que esta realize os procedimentos solicitados, permitindo a consumação das transações fraudulentas. 11.
Nesse compasso, erige a responsabilidade do réu/recorrente pela fraude em relevo, restando configurada a falha na prestação do serviço, devendo o fornecedor responder pelos danos.
Aqui, acentua-se a falibilidade do sistema de segurança do recorrente, não sendo provada a adoção de mecanismos sólidos para a proteção de dados, impedimento de movimentação bancária e realização de negócios jurídicos por terceiros.
Ademais, sequer se comprovou o alinhamento das transações em relevo ao perfil da recorrida, ao revés, o uso fraudulento e fora do padrão de consumo se mostrou flagrante, razão pela qual a operação bancária deveria ter sido bloqueada por motivo de segurança, o que não se observou.
Aliás, robustecendo a culpa do réu/recorrente, este realizou, extrajudicialmente, estorno parcial dos valores subtraídos ilegalmente da conta bancária da autora/recorrida (ID 59659628), de modo a reconhecer, em certa medida, a fraude "sub judice". 12.
Noutro vértice, a meu sentir, não se mostra razoável impor a integralidade da responsabilidade pelos prejuízos discutidos ao banco/recorrente, fazendo incidir, no particular, a culpa concorrente da consumidora.
Isso porque, não foi guardada a prudência esperada da autora/recorrida em relação à ligação fraudulenta e aos demais atos comissivos por ela praticados, o que contribuiu sobremaneira para a perfectibilização do golpe, devendo observar, neste caso, que a recorrida é uma funcionária pública e, com consta da petição inicial, "recebeu instruções para se dirigir a um terminal de autoatendimento do banco requerido a fim de efetuar o cancelamento da operação.
Afirmou ainda que a correntista iria receber uma mensagem, via WhatsApp, com o número de protocolo do atendimento e com orientações para contactar o banco no momento em que chegasse ao terminal.
Quando chegou ao terminal de autoatendimento, a autora verificou que havia recebido uma mensagem do Banco do Brasil, com o número de protocolo e com instruções para requerer o auxílio da instituição financeira em questão.
Seguindo as instruções fornecidas pelo interlocutor da ligação, bem como a orientação dada na mensagem recebida no WhatsApp, a requerente pediu ajuda ao banco para iniciar o procedimento de cancelamento (doc. 05).
Após o envio do pedido de ajuda, a autora recebeu uma ligação por meio da qual foi orientada a efetuar diversos procedimentos no terminal de autoatendimento para cancelar a transação fraudulenta".
Diante destes fatos, é de se entender o motivo pelo qual seja reduzido pela metade o dever de indenizar do recorrente. 13.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada tão somente para, reconhecendo a culpa concorrente, reduzir o valor a ser devolvido pelo recorrente para R$ 7.677,68. 14.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1886016, 07006046020248070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fraude ocorrida em 2020, no dia 29/01/2020 perfez um prejuízo no valor total de R$ 33.312,30 (trinta e três mil, trezentos e doze reais e trinta centavos).
Considerando a culpa concorrente, já suficientemente enfrentada, é devida a devolução, pela parte requerida à requerente, da quantia de R$ 16.656,15 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos).
A condenação imposta é solidária, pelas razões já suficientemente expostas.
Passo à análise relativa aos danos morais pleiteados.
DANO MORAL A despeito de a parte autora ter sido vítima da fraude bancária conhecida como golpe do motoboy/golpe da central de atendimento, o dano moral na hipótese não se configura in re ipsa.
A recusa do banco réu em estornar os valores referentes às compras fraudulentas, por si só, não configura indenização por danos morais.
Sem comprovação de efetiva violação à honra, imagem, ou outro direito da personalidade, não há que falar em indenização por danos morais, razão pela qual indefiro o referido pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para 1) reconhecer a irregularidade das transações financeiras realizadas no dia 29/01/2020, nos valores descritos na tabela de ID 223827350-Pag.3, que perfazem o valor de R$ 33.312,30 (trinta e três mil, trezentos e doze reais e trinta centavos) e 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 16.656,15 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) corrigida monetariamente desde a data da operação fraudulenta (29/01/2020), na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (29/01/2025); Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem- se, com as cautelas de estilo.
Brasília, 08 de maio de 2025. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 23:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703883-11.2025.8.07.0019
Condominio Residencial Athenas
David Leonardo Fontenele Medeiros
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:45
Processo nº 0792597-87.2024.8.07.0016
Augusto Silveira de Carvalho
Banco J. Safra S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 13:37
Processo nº 0721904-92.2025.8.07.0000
Marcos Joao da Cunha
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Ana Carolina de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 20:29
Processo nº 0707512-02.2025.8.07.0016
Maria Aparecida de Oliveira
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 09:40
Processo nº 0702233-53.2025.8.07.0010
Terezinha Campos Coelho
Fc Servicos Construtora e Incorporadora ...
Advogado: Jonathas Eduardo Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 20:15