TJDFT - 0704191-89.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:10
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO BRAGA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704191-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO BRAGA REQUERIDO: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em maio de 2023, comprou da requerida um veículo usado Jeep Grand Cherokee por R$ 75.000,00, pagando mais R$ 3.000,00 por garantia estendida.
Poucos dias após a retirada, o carro apresentou defeito no motor e ficou quase dois meses na oficina da Requerida, sem resolução adequada.
Disse que, após retirar o veículo, o motor "estourou" novamente.
A requerida recusou novo reparo, alegando fim da garantia.
Informou, em sede de emenda à inicial (id. 235560800), que adquiriu o bem em maio de 2023, que os primeiros problemas surgiram ainda no mesmo mês, que levou o automóvel ao réu em setembro de 2023 quando o veículo já contava com 145.906 km rodados.
Asseverou que, em 21.10.2023, o motor apresentou nova quebra e que, em 08.11.2023, teve o conserto recusado sob a justificativa de que o bem não se encontrava mais dentro do prazo de garantia.
O Autor desembolsou R$ 40.960,00 para novo conserto.
Requer ressarcimento desse valor e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1][1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2][2].
Ora, se o autor afirma que o réu causou os prejuízos descritos na inicial, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Da inépcia da inicial Alegou o réu que o autor não juntou aos autos contrato de compra e venda firmado com a empresa requerida ou com qualquer terceiro, não anexou nota fiscal, recibo, termo de entrega ou qualquer documento que comprove a aquisição do bem, tampouco comprovou a alegada contratação de garantia estendida de três meses As alegações não guardam relação com a regularidade da inicial, mas com a procedência ou não do pedido.
Afasto a preliminar. 4.
Da preliminar de decadência Em primeiro lugar, são desnecessárias as testemunhas arroladas pelo autor, pois os autos reúnem elementos suficientes para solução da controvérsia.
Conforme documento juntado pela própria ré (id.
Num. 242803063 - Pág. 1) ela ainda está ativa.
Outrossim, em consulta à REDSIM, a demandada consta como ativa (doc. anexo).
Nota-se que se cuida de relação sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 26 do CDC, o direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produtos duráveis.
O prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o vício (artigo 26, § 3 do CDC).
No caso em análise, o requerente informou que o bem apresentou os vícios narrados na petição inicial pela última vez em 21.10.2023.
Dessa forma, já ultrapassado em muito o prazo decadencial de 90 dias, porquanto a demanda foi proposta somente em 27.03.2025.
Ainda que se considere como termo inicial o momento da negativa do réu, em 08.11.2023, melhor sorte não assistiria ao autor.
O autor não alegou qualquer situação que pudesse obstar a decadência.
Ressalta-se que o mero fato de o autor ter formulado pedido de indenização por danos morais, ao contrário do alegado no ID nº 239814091 – pág. 3, não impede o reconhecimento da decadência.
Em verdade, todo o pleito do autor tem por fundamento o Código de Defesa do Consumidor e está submetido, consequentemente, ao respectivo prazo decadencial previsto naquela norma.
Ainda que assim não fosse, o laudo apresentado pelo autor não indica a razão pela qual os bicos injetores teriam apresentado defeito, informação essencial para que se pudesse atribuir responsabilidade ao réu.
Note-se que, entre o conserto realizado em 06.09.2023 e o colapso do motor em 21.10.2023, transcorreram quase dois meses, não sendo possível estabelecer, sem a necessária perícia, que o problema nos bicos injetores pudesse ser atribuído à ré.
Falta, portanto, o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão da requerida, o que afasta também a discussão a uma indenização por danos morais. 5.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar e, em relação ao pedido de indenização, reconheço a decadência e extingo a demanda, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
21/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 14:55
Declarada decadência ou prescrição
-
16/07/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:02
Outras decisões
-
02/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704191-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO BRAGA REQUERIDO: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 239814091 - Pág. 7.
Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO BRAGA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
05/06/2025 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/05/2025 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704191-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO BRAGA REQUERIDO: TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Judicial Eletrônico, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça.
A Audiência de Conciliação será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 16/05/2025 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_15h 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/03/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704325-71.2025.8.07.0020
Maria Cilene Rodovalho Leao
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Maria Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 14:34
Processo nº 0706002-72.2025.8.07.0009
Lorenna Cristina Vieira de Carvalho Malh...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:36
Processo nº 0702546-81.2025.8.07.0020
Geap Autogestao em Saude
Jose Emidio de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 18:33
Processo nº 0702546-81.2025.8.07.0020
Jose Emidio de Oliveira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2025 16:00
Processo nº 0706409-08.2025.8.07.0000
Loft Solucoes Financeiras S/A
Andre Safanelli Fonseca
Advogado: Carlos Arauz Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 14:34