TJDFT - 0722390-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, diante do não recolhimento do preparo.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Requerimento posterior de dilação de prazo para pagamento das custas, apresentado fora do prazo legal e sem justificativa documentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento fundamentado do pedido de gratuidade de justiça, acarreta deserção e impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se o requerimento de dilação de prazo para pagamento das custas processuais, apresentado fora do prazo e sem justificativa idônea, é apto a afastar a deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência e o art. 99, § 7º, do CPC exigem a comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade à pessoa jurídica. 2.
O pedido de dilação do prazo foi protocolado após o vencimento do prazo legal e sem elementos que justificassem o não cumprimento da decisão.
A ausência de preparo, em tais circunstâncias, configura deserção do recurso. 3.
O agravo interno não trouxe fundamentos novos que infirmassem os fundamentos da decisão agravada. 4.
Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não é manifestamente improcedente ou protelatório.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
27/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/07/2025 15:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/07/2025 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
-
01/07/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722390-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA contra a decisão desta relatoria, ID 72594128, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos do agravo de instrumento.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não observou o disposto no art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual o juiz, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, deveria ter oportunizado à parte a juntada de documentos para comprovar os pressupostos legais.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a apontada omissão, determinando-se a abertura de prazo para juntada de documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A embargante alega suposta omissão.
Há omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
No caso, a decisão embargada ressaltou que se trata de pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, a qual, a luz do Enunciado de Súmula 481 do STJ, tem o dever de comprovar a alegada hipossuficiência, o que, todavia, não o fez.
Não milita presunção em favor da pessoa jurídica, como ocorre em relação a declaração de hipossuficiência apresentada pelas pessoas físicas.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL EM DECORRÊNCIA DE DESERÇÃO (CPC, ART. 932, III).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE DESERÇÃO.
ART. 101, § 2º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso por ausência de preparo deve ser reformada, considerando a alegação de hipossuficiência econômica da microempresa agravante.
III.
Razões de Decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita somente se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 4.
No caso, a agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a atual situação financeira da empresa. 5.
A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência não serve à concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, visto que deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro-econômica por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil. 6.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça, configura a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. 7.
A decisão recorrida não merece qualquer reparo, pois a agravante não trouxe qualquer elemento novo ou relevante que justifique a reforma da decisão.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras”. “A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça, configura a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º; CPC, art. 1.007, §4º; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: • Acórdão 1775646, 07252026320238070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 18/10/2023. • Acórdão 1755197, 07166187820228070020, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 6/9/2023. • Acórdão 1396572, 07250636820208070016, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 2/2/2022. (Acórdão 2004547, 0709875-14.2024.8.07.0010, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Ora, diante da ausência de presunção em relação a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa jurídica, e considerando o seu dever legal de demonstrá-la, de forma cabal, incabível a pretensa intimação para acostar aos autos documentos comprobatórios, que, em verdade, já sabia que deveria tê-los juntado para fins de exame do pedido de gratuidade de justiça.
Não se constata, portanto, qualquer omissão.
Dessa forma, não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração.
Recolha-se o preparo, no prazo de 05 (cinco)dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722390-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, nos autos do processo nº 0703644-34.2025.8.07.0010, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, deferiu a liminar para apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu preparo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do pedido de gratuidade.
Cumpre-me ressaltar, desde logo, que possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mas desde que comprovem a hipossuficiência alegada, não bastando mera alegação.
Neste sentido, há, inclusive, Enunciado de Súmula do colendo STJ, verbis: Súmula nº 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n.) Acerca da matéria já decidiu esta Corte, inclusive, em Aresto de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO NEGADO NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica não indica, por si só, ao deferimento da gratuidade de justiça, devendo demonstrar sua hipossuficiência. 2.
Para que as pessoas jurídicas usufruam do benefício da justiça gratuita, devem comprovar nos autos, de modo incontestável, a ausência de condições para arcar com os encargos do processo. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951805, 0736927-15.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) (g.n.) Sobre o tema observemos ainda a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo os quais a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de processo civil comentado. 17. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).
Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, nesta prelibação sumária, observo que, em tese, a recorrente, a despeito de alegar a hipossuficiência, não apresentou documentos aptos a conferir o benefício pleiteado, posto que sequer acostou aos autos declaração de faturamento atualizado, nem tampouco balancete e extratos bancários de suas contas e faturas de cartão de crédito.
Portanto, não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, que, no Distrito Federal, são de valor bastante módico.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e, por força do art. 99, § 7º, do CPC, fixo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
05/06/2025 19:41
Gratuidade da Justiça não concedida a SM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-96 (AGRAVANTE).
-
05/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722290-25.2025.8.07.0000
Db Agencia de Influencia LTDA
Machado Gobbo Advogados
Advogado: Victor Dantas Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 17:16
Processo nº 0704052-95.2025.8.07.0019
Banco Votorantim S.A.
Eliezio Brito Soares
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 15:02
Processo nº 0704052-95.2025.8.07.0019
Banco Votorantim S.A.
Eliezio Brito Soares
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 13:20
Processo nº 0707545-13.2025.8.07.0009
Osvaldo Miranda de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Danilo Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:37
Processo nº 0014971-22.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Doralice Casaroto
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 18:48