TJDFT - 0722424-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CAGED.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
A exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para consulta ao sistema CAGED, visando à identificação de vínculo empregatício da agravada/executada.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a possibilidade de expedição de ofício ao CAGED para apuração de vínculo empregatício da parte executada, à luz da jurisprudência que admite relativização dessa regra de impenhorabilidade de salário para fins de efetividade da execução.
III.
Razões de decidir 3.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED foi criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. 4.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. (EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18). 5.
Cabível a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para tentar identificar vínculo empregatício da parte devedora.
IV.
Dispositivo: 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
28/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 08:03
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722424-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LARISA REJANE CAMPELLO SILVA LOPES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0722201-67.2023.8.07.0001, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED.
Eis a r. decisão: “Indefiro o pedido para encaminhar Ofício ao CAGED, (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), objetivando identificar eventual vínculo empregatício ou ocupação de cargo público pelo executado, para realização de penhora de remuneração.
O salário/remuneração do executado é impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, ao caso não se aplica a exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC, seja porque não há valor constrito superior a 50 salários mínimos, seja porque não se pode considerar honorários advocatícios como prestação alimentícia, os quais não se confundem com verba alimentar.
A prestação alimentícia é a decorrente de dívida de alimentos e não de honorários.
Retornem-se os autos à suspensão ID 220564393.” A parte agravante alega, em síntese, que “não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, de modo que, como última alternativa, requereu o envio de ofício ao CAGED”, e “a discussão, no presente recurso, cinge-se na possibilidade de obtenção de informações junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED”, de forma a “adotar uma postura proativa quanto às ferramentas disponibilizadas pelo Poder Judiciário”.
Sustenta, como fundamento jurídico, o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como o poder geral de efetivação das decisões judiciais previsto no art. 139, IV, do CPC, além da jurisprudência do TJDFT que admite a expedição de ofício ao CAGED como meio idôneo para localização de bens ou vínculos empregatícios, desde que esgotadas as tentativas anteriores de satisfação do crédito.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja deferida a expedição de ofício ao CAGED.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reforma da decisão de primeiro grau e deferimento da medida pleiteada.
Preparo no ID 72574743. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se vislumbra urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o crédito se encontra preservado, sem notícia de ato processual tendente à extinção do processo ou à ocorrência de iminente prescrição.
Trata-se de questão que permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg.
Colegiado, sobretudo porque se trata de recurso de tramitação célere.
Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intimem-se os agravados, para que, querendo, respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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