TJDFT - 0707490-62.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707490-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM MOREIRA LIMA REU: BRUNO TIAGO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por JOAQUIM MOREIRA LIMA em desfavor de BRUNO TIAGO DE OLIVEIRA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM MOREIRA LIMA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707490-62.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: JOAQUIM MOREIRA LIMA REU: BRUNO TIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já determinado em ID. 243958120, traga o autor: 1) certidão de óbito de MARLI LÚCIA DE OLIVEIRA; 2) informação se foi iniciado inventário do espólio de MARLI LÚCIA DE OLIVEIRA, trazendo a certidão de nomeação do inventariante, ou indicando os herdeiros necessários de MARLI.
Observe-se que a diligência mínima para localizar o óbito que o próprio autor afirma ter ocorrido, e comprovar as pesquisas processuais mínimas para ter informações sobre o inventário é ônus da parte.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2025 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707490-62.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: JOAQUIM MOREIRA LIMA REU: BRUNO TIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando que a presente ação foi distribuída há mais de um ano e um dia do esbulho alegado na inicial, promovo a retificação da classe para “procedimento comum cível”.
No mais, promova o autor emenda à inicial para qualificar o requerido, indicando o número completo do seu CPF e/ou filiação, eis que a descrição trazida não se amolda ao mínimo necessário para qualquer tentativa de identificação pelo juízo.
Ainda, junte aos autos: 1) comprovante de residência recente (últimos sessenta dias) em seu próprio nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 2) procuração assinada fisicamente ou digitalmente, outorgada há menos de 1 (um) ano do ajuizamento da ação e 3) certidão atualizada (expedida em até trinta dias antes da juntada) da matrícula do imóvel situado na QR 429, Conjunto 18, Lote 20, Samambaia/DF.
Finalmente, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 11:06
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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