TJDFT - 0701401-44.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
04/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701401-44.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO GIL BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: LEONICE RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação após citação em Execução de Título Extrajudicial.
Registro que a citação foi recebida pelo próprio devedor.
Assim, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:18:07.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONICE RODRIGUES DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717445-47.2025.8.07.0000
Bismark Vasco dos Passos
Juiz de Direito da Vepera
Advogado: Amanda Stefany de Morais Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 18:36
Processo nº 0756015-54.2025.8.07.0016
Conceicao de Maria Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 13:02
Processo nº 0708852-45.2024.8.07.0006
Condominio Imperio dos Nobres
Anderson Brandao Turial
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:52
Processo nº 0709269-58.2025.8.07.0007
A. Chagas &Amp; A. Doniak - Advogados
Joao Andre dos Santos Simplicio
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:35
Processo nº 0704043-36.2025.8.07.0019
Banco Votorantim S.A.
Romildo Gonzaga de Amorim
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 10:32