TJDFT - 0724072-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724072-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCAL HONDA, RENATA BARROS DE LIMA, MARIA DO SOCORRO SANTOS NUNES TINOCO, CARLOS EDUARDO DE PAULA E SILVA, SILVIA REGIA CANDIDO CORREIA, CRISTINA AMARAL PASSOS FIGUEIREDO, CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA REQUERIDO: INTERNATIONAL POLICE ASSOCIATION BRASIL SECTION - IPA BRASIL DESPACHO Foi exarada sentença de extinção do feito sem exame meritório, determinada pela ausência de condição da ação.
Em face de tal decisório, interpôs a parte requerente recurso de apelação.
Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação.
Da análise detida do édito guerreado, em cotejo com as razões do apelo, não vislumbro, contudo, qualquer situação fática que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume, nesta sede, a sentença de ID 246748312, pelos próprios e robustos fundamentos ali declinados e que passam a integrar a motivação do presente juízo regressivo.
Tendo sido angularizada a relação processual, aguarde-se o decurso do prazo para a eventual interposição de recurso pela parte ré.
Após, intime-se ao oferecimento de contrarrazões e, subsequentemente, remetam-se os autos à Instância Superior, com as homenagens deste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de INTERNATIONAL POLICE ASSOCIATION BRASIL SECTION - IPA BRASIL em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724072-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCAL HONDA, RENATA BARROS DE LIMA, MARIA DO SOCORRO SANTOS NUNES TINOCO, CARLOS EDUARDO DE PAULA E SILVA, SILVIA REGIA CANDIDO CORREIA, CRISTINA AMARAL PASSOS FIGUEIREDO, CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA REQUERIDO: INTERNATIONAL POLICE ASSOCIATION BRASIL SECTION - IPA BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por MARÇAL HONDA, RENATA BARROS DE LIMA, MARIA DO SOCORRO SANTOS NUNES TINOCO, CARLOS EDUARDO DE PAULA E SILVA, SILVIA RÉGIA CÂNDIDO CORREIA, CRISTINA AMARAL PASSOS FIGUEIREDO e CONCEIÇÃO DE MARIA SOEIRO SILVA em desfavor de IPA - INTERNACIONAL POLICE ASSOCIATION BRASIL SECTION (IPA BRASIL), partes devidamente qualificadas.
Nos termos da emenda consolidada em ID 235864890, relata a parte autora que a requerida teria deflagrado processo eleitoral, voltado à escolha dos membros da Diretoria da entidade associativa, com a formação de comissão eleitoral, composta por integrantes das suas diversas unidades regionais espalhadas pelo País.
Afirmam que, escolhidos os membros da comissão eleitoral e iniciado o processo eletivo, foram constituídas duas chapas (Chapa 1 e Chapa 2), sendo uma integrada pelos autores e a outra formada pelo atual presidente da associação ré, tendo sido expedido o regramento (regulamento geral) voltado a orientar a condução do certame.
Sustentam que, no regulamento em questão, teria sido erigidas regras em confronto com o disposto no Estatuto Social da entidade, notadamente quanto à necessidade de membros da Diretoria residirem em Brasília.
Apontam a existência de irregularidade na formação da chapa eleitoral (Chapa 2), na medida em que teria sido permitida a sua modificação após a data limite para as inscrições das chapas e à homologação pela comissão eleitoral, a despeito de haver regra estatutária em sentido contrário.
Relatam que seis membros de chapa eleitoral contariam com menos de um ano de associação à entidade ré, contrariando o Estatuto e o regulamento eleitoral.
Afirmam, também, que a comissão eleitoral, instituída pela requerida, em descumprimento a disposição estatutária, não teria apresentado relatórios com o fim de demonstrar que os associados, integrantes da chapa contrária (Chapa 2), estivessem em dia com as suas contribuições associativas.
Seguem aduzindo que teria havido o desligamento de membro da Chapa 2, no curso do processo eleitoral, situação que não seria permitida, uma vez que, conforme disposição estatutária, não seria admitido o registro de chapa incompleta.
Verberam, ainda, que não houve a indicação dos membros da composição eleitoral (Chapa 2), por Estado e ocupação profissional, situação que também configuraria irregularidade, aduzindo que estaria a Chapa 2 fazendo o uso de rede social para promover a sua candidatura.
Prosseguem informando que, no curso do processo eletivo, houve a modificação do cronograma eleitoral, com o estabelecimento de novo prazo para a entrega de documentos, a fim de viabilizar a troca de membro da Chapa 2, à míngua de qualquer previsão no Estatuto, indicando, ainda, que teria havido a alteração da comissão eleitoral no curso do certame, situação que se mostraria contrária aos preceitos estatutários.
Nesse contexto, postularam, em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem judicial, a fim de que fossem promovidas a entrega dos relatórios de pagamentos providos pelos associados da demandada, a remoção, das redes sociais, de material destinado à propaganda eleitoral, bem como a desclassificação da Chapa 2, com a determinação de formação de diretória provisória, este último pleito também vindicado no mérito.
A peça de ingresso foi instruída com os documentos de ID 235267463 a ID 235279361, e, ID 235866945 a ID 235866960.
Por força da decisão de ID 236009658, foi indeferida a tutela de urgência.
Em ID 240307012, a parte ré ofereceu contestação, acompanhada da documentação de ID 240307014 a ID 240308639, na qual, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defende a atuação da comissão eleitoral, aduzindo que teria promovido dezoito registros em ata, durante o período que precedeu às votações, bem como deliberado e prestado os esclarecimentos solicitados pelos autores.
Afirma que a comissão teria declarado a elegibilidade dos candidatos, eis que, segundo sustenta, teriam cumprido os termos do estatuto, dentre eles, a adimplência e o tempo de filiação.
Assevera que a comissão eleitoral teria cancelado a desistência para concorrer a cargo e a substituição de membro da Chapa 2, mantendo a composição inicial da referida Chapa, pois, consoante esclarece, o estatuto admitiria a desistência somente até a data limite para o registro das candidaturas.
Expõe que, em se tratando de candidatura fechada (chapa completa), o estatuto não admitiria a desistência tardia, pois restaria inviabilizada a substituição da Chapa.
Com tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Em réplica (ID 243200255), a parte autora reafirmou os pedidos iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora, embora tenha se manifestado, não postulou a produção de acréscimo (ID 243200255), tendo a parte demandada, por seu turno, coligido aos autos os documentos de ID 244256105 a ID 244256131.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
De início, examino o questionamento preliminarmente suscitado pela demandada, adiantando que, na espécie, não deve comportar guarida.
Isso porque, é cediço que não se cogita de inepta a petição inicial que ostenta causa de pedir, em congruência com o pedido, possibilitando o exercício de defesa pela parte adversa, com amplo resguardo do contraditório, tal como se observa no caso em exame.
Rejeito, assim, a preliminar aventada em contestação.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Reside a controvérsia na legitimidade dos atos praticados pela comissão eleitoral, instituída para dirigir os trabalhos relacionados à eleição dos novos dirigentes da entidade ré, que, por intermédio dos presidentes da comissão eleitoral e da entidade (terceiros), estariam a interferir na lisura do processo eleitoral, o que renderia ensejo à desclassificação da Chapa 2.
Consoante se infere dos autos, indeferida a tutela de urgência liminarmente vindicada, tem-se que não subsiste aos demandantes a possibilidade de obter a desclassificação da Chapa concorrente, com esteio em irregularidades eleitorais alegadamente ocorridas, fato que teria conferido lastro à propositura da demanda.
Por certo, a desclassificação da Chapa 2 teria o estrito escopo de viabilizar, aos requerentes, a delimitação dos concorrentes no pleito eleitoral, medida já prejudicada, em razão das eleições ocorridas em 02/06/2025, tornando despicienda, para tal fim, a aferição da conformidade da condução do pleito eleitoral com o escopo específico de obter a desclassificação da Chapa concorrente.
Pontue-se que a pretensão voltada à obtenção da desclassificação da Chapa 2 insere-se em fase condizente com o curso do pleito eleitoral, tornando-se desprovida de objeto com a homologação das eleições, eis que não se poderia desclassificar a Chapa concorrente após o encerramento do certame eleitoral, mas apenas até a ultimação das votações.
Por relevante, registre-se que a pretensão autoral, tal qual formulada à luz do pedido e da causa de pedir, se volta, com exclusividade, ao reconhecimento da desclassificação da Chapa 2, com antecedente fático e jurídico na verificação de irregularidades alegadamente ocorridas e que conduziriam, em tese, ao impedimento para a Chapa 2 prosseguir no pleito, o que obsta, nesta sede, pronunciamento voltado a assentar a nulidade do pleito eleitoral em sua integralidade, inclusive a despeito de sua homologação, medida que estaria a depender de expressa e inequívoca provocação da parte. É certo que, nos termos do artigo 141 do CPC, afigura-se vedado ao julgador conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, cabendo-lhe, pois, decidir o mérito nas estritas balizas da causa de pedir delimitada pelas partes.
Na mesma senda, nos termos do artigo 492 do CPC, é vedado ao julgador “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Ressai, com isso, à luz da causa de pedir declinada e do pedido formulado (princípio da adstrição), a ausência de circunstância capaz de amparar o reconhecimento da nulidade do pleito eleitoral, ante as apontadas irregularidades em sua condução – objeto a ser deduzido, se o caso, em ação própria.
Assim, a situação evidencia a carência de ação, pela superveniente ausência do interesse de agir, eis que ressairia desprovida de utilidade a desclassificação de candidatura após a consumação das eleições.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Por força da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE PAULA E SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SILVIA REGIA CANDIDO CORREIA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTINA AMARAL PASSOS FIGUEIREDO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCAL HONDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATA BARROS DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INTERNATIONAL POLICE ASSOCIATION BRASIL SECTION - IPA BRASIL em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS NUNES TINOCO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/06/2025 21:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 15:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724072-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCAL HONDA, RENATA BARROS DE LIMA, MARIA DO SOCORRO SANTOS NUNES TINOCO, CARLOS EDUARDO DE PAULA E SILVA, SILVIA REGIA CANDIDO CORREIA, CRISTINA AMARAL PASSOS FIGUEIREDO, CONCEICAO DE MARIA SOEIRO SILVA REQUERIDO: GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, CPC.
Anote-se.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Regularize a sua representação processual, devendo coligir aos autos instrumentos procuratórios outorgados por CARLOS EDUARDO DE PAULA E SILVA, CRISTINA AMARAL PASSOS FIGUEIREDO e CONCEIÇÃO DE MARIA SOEIRO SILVA, que ora demandam em litisconsórcio; b) Esclareça a legitimidade ad causam da parte demandada (GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA), para resistir à pretensão formulada.
Isso porque a requerida, figurando como Presidente da Comissão Eleitoral, apenas seria responsável por conduzir e assegurar a lisura do processo eleitoral.
Por outro lado, certo é que a Comissão (representada por seu presidente) atua por delegação e não possui personalidade jurídica ou judiciária, considerando que as comissões, sejam temporárias ou permanentes, são criadas pela própria entidade associativa com o objetivo de desempenharem funções específicas aos seus interesses ou de seus representados, não havendo como distinguir os atos da comissão da pessoa jurídica que lhe deu origem.
Faculta-se, desde logo, a retificação do polo passivo da demanda, para a inclusão, de modo singular, da entidade associativa responsável por instituir a Comissão Eleitoral; c) Promova os ajustes necessários em seu pedido, de modo a abranger a integralidade da pretensão, uma vez que as medidas vindicadas à guisa de tutela de urgência não integram o pedido principal (obrigação de fazer), que deve incluir também o pedido confirmatório da tutela colimada.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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