TJDFT - 0706739-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE VINAGRE DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSENA BESERRA DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
RESCISÃO.
ARTS. 46 E 63, §3º, DO CPC. cláusula de fORO DE ELEIÇÃO. ausência de justiFicaTIVA plausível. escolha aleatória de fORO.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZO SUSCITANTE. 1.
A controvérsia reside na definição da competência para julgamento de ação proposta inicialmente perante a Segunda Vara Cível de Taguatinga, uma vez que há cláusula de eleição definindo o foro de Taguatinga/DF para dirimir eventuais litígios envolvendo o cumprimento do contrato.
Destaca-se que a autora reside no Recanto das Emas/DF, a ré é domiciliada no Gama/DF e o imóvel situa-se no Gama/DF. 2.
No caso, a cláusula de eleição de foro é manifestamente abusiva, porque serviu de instrumento para a escolha aleatória de foro, uma vez que inexiste qualquer correlação entre a lugar escolhido para a composição do litígio e a situação fática subjacente, ou seja, o domicílio das partes ou lugar do imóvel. 3.
Os julgados deste Tribunal são no sentido de que a cláusula de eleição de foro, que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local de cumprimento da obrigação, é abusiva. 4.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GAMA. -
13/05/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:59
Declarado competetente o
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13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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