TJDFT - 0705252-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GEICE DA SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Conflito Negativo de Competência.
Ação de Obrigação de Fazer.
Fornecimento de medicamento padronizado.
Valor estimado da causa superior a sessenta salários-mínimos.
Ausência de complexidade técnica.
Inexistência de dilação probatória.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito acolhido.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal e o da Quinta Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por pessoa capaz, com pedido de fornecimento de medicamento Selexipague pelo Distrito Federal.. 2.
O processo foi inicialmente distribuído à Quinta Vara, que declinou da competência ao Juizado Especial, ao reconhecer a ausência de complexidade e a padronização do medicamento requerido. 3.
O Terceiro Juizado Especial, ao receber os autos, entendeu que não era competente, e suscitou o conflito, afirmando que o valor da causa superior a 60 salários-mínimos afastaria a sua competência.
II.
Questão em Discussão III.
Discute-se a competência para processar e julgar ação cominatória relativa ao fornecimento de medicamento padronizado, quando não há complexidade técnica, mas o valor estimado do tratamento anual supera o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Razões de Decidir 4.
As teses firmadas no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 (Tema 3) afirmam que: (i) o valor da causa é irrelevante em ações cominatórias de saúde; (ii) a competência dos Juizados Especiais só é afastada quando presente complexidade técnica, que exija dilação probatória. 5.
O IRDR nº 2016.00.2.024562-9 (Tema 3) firmou a tese de que o valor da causa, fixado de forma estimativa em ações cominatórias de saúde, é irrelevante para fins de definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6.
No caso em exame, trata-se de medicamento incorporado ao SUS, com parecer favorável de dispensação e reconhecida situação de desabastecimento, sem necessidade de produção de prova técnica. 7.
A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJDFT confirma que, ausente complexidade, a competência permanece com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa.
V.
Dispositivo e Tese 7.
Conflito conhecido.
Competência fixada no Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Tese de julgamento: “1.
Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ações de fornecimento de medicamento quando ausente complexidade técnica. 2.
O valor estimado da causa não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais em demandas de saúde pública.” _______________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º; CPC, arts. 113, III, e 926; Resolução TJDFT nº 12/2019, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: · TJDFT, CC 0702502-59.2023.8.07.9000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2024, DJe 01.03.2024; · TJDFT, CC 0716740-83.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe 28.06.2024; · TJDFT, CC 0704761-27.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024, DJe 24.05.2024. -
13/05/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Declarado competetente o
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13/05/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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