TJDFT - 0714138-76.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO ASAPH DE SOUZA RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714138-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CAIO ASAPH DE SOUZA RAMOS DENUNCIADO A LIDE: WAGNER LEIVA RODRIGUES SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que o Contrato de Confissão de Dívida colacionado pelo credor na inicial, não foi assinado por 2 (duas) testemunhas, razão pela qual não pode ser considerado título executivo extrajudicial, em atenção ao disposto no art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Logo, se a petição inicial não foi instruída com um título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 798, inc.
I, alínea a, do CPC/2015, a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Ademais, a assinatura da única testemunha que subscreveu o documento não está amparada por certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pois em que pese seja possível considerar a validade de contratos digitais/virtuais e ao aceite eletrônico, conforme manifestação exarada pelo STJ (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018), tais contratos devem possuir requisitos mínimos de autenticidade (CPC/2015), uma vez que ainda que haja a possibilidade de efetivação do negócio através de login e senha, isso, por si só, não se revela suficiente a comprovar a regularidade da avença, que deverá ostentar, por exemplo nome, data, hora, e-mail, número de telefone e IP de Localização.
Ressalte-se, por fim, que fica facultado à exequente ajuizar a competente Ação de Conhecimento para pleitear seu direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 51,caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inc.
I, e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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