TJDFT - 0708096-02.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 12:11
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:11
Outras decisões
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01/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708096-02.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisões de Ids de Id 238665455 e 241443678.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora declarou Id 241654341: (...) quanto a formulação do pedido certo, isto é, comparece para requer a fixação das regras da última (segunda) novação de empréstimo consignado (proposta de negócio sob o nº 24408213), exclusivamente quanto as cláusulas deste contrato e exatamente nos mesmos termos.
A emenda não atendeu a determinação.
O pedido continuou não técnico e impreciso.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade das custas por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/06/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708096-02.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
I - A parte autora inseriu no cadastro da ação a informação de que o processo deveria tramitar de forma 100% digital, contudo, na petição inicial não formula tal pedido.
Emende-se para adequar o seu pedido ao disposto na Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, observado que a parte deve declarar que aceita receber intimações por meio de contato telefônico e e-mail.
Deverá declarar textualmente a ciência sobre a validade das comunicações realizadas por essa forma de comunicação.
Caso a parte não se manifeste expressamente sobre as condicionantes estabelecidas no referido ato normativo, será indeferido o trâmite do processo pela forma 100% digital e anotação será baixada do sistema, sem prejuízo de nova inserção, caso sejam atendidos os requisitos do ato normativo expresso pelo TJDFT.
Acrescento que mesmo que a parte atente os requisitos da Portaria Conjunta n. 29, as intimações poderão ocorrer por publicação no DJe ou pela via da parceria de expedição.
II - Emende-se para formular pedido certo.
A parte deve indicar quais regras de contrato que pretende que sejam observadas, devendo descrever no pedido o que exatamente pretende.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FRANCINEUDO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*39-49 (AUTOR).
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06/06/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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