TJDFT - 0700121-08.2025.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO PRESTAMISTA.
TEMA 958 E TEMA 972 DO STJ.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VENDA CASADA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), estabeleceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 2.
As tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes e demonstrada a ausência de onerosidade excessiva dos valores cobrados. 3.
A avaliação do veículo e a anotação da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito comprovam a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e registro do contrato. 4.
Os valores cobrados de R$ 475,00 para avaliação do bem (aproximadamente 1% do valor do veículo) inserem-se nos patamares usuais de mercado, e o valor de R$ 446,00 para registro do contrato (menos de 1% do valor do bem) está de acordo com os valores praticados pelo Detran do Distrito Federal, de modo que não caracterizam onerosidade excessiva. 5.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a prática de venda casada, que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 6.
O Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP) estabelece que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7.
A cobrança do seguro prestamista é cabível desde que observada a liberdade de contratação do consumidor, sob pena de configurar venda casada vedada pelo CDC. 8.
A ausência de prova de que o apelante foi obrigado a contratar o seguro com seguradora específica indicada pela instituição financeira ou de que tal contratação foi condição para obter o financiamento afasta a caracterização de venda casada. 9.
A mera inclusão do seguro no contrato não configura, por si só, venda casada, especialmente quando a contratação é facultativa conforme previsto no instrumento contratual e o valor está claramente descrito e especificado. 10.
O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora do devedor, preservando o direito da credora à retomada do bem diante do inadimplemento comprovado. 11.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:46
Conhecido o recurso de GERALDO PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *39.***.*31-34 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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