TJDFT - 0720378-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0720378-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GO - OFFICES LTDA EXECUTADO: SURIA - EDUCACAO E ASSESSORIA LTDA Decisão GO - OFFICES LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de SURIA - EDUCAÇÃO E ASSESSORIA LTDA, distribuída a este Juízo, na qual postula a cobrança de locativos de espaço coorporativo.
A Cláusula 10.3 estipulou multa de 20% do valor total do contrato, caso a locatória "fique inadimplente em relação a 03 (três) parcelas consecutivas ou o prazo de inadimplemento de uma parcela supere 90 (noventa) dias".
Todavia, a cobrança dessa multa é abusiva porque foram estipulados outros encargos: multa e juros (Cláusula 7.5).
Mesmo se assim não fosse, o motivo da fixação da cláusula penal compensatória nos contratos, com natureza verdadeiramente reparatória (prefixação de perdas e danos), está sob o influxo da diretriz da boa-fé objetiva, vista sob a ótica da tutela da confiança.
Entretanto, o estabelecimento de multa contratual de 20% sobre as prestações faltantes até o fim do contrato mostra-se realmente marcado por onerosidade excessiva, o que impõe a temperança da regra do art. 413 do Código Civil que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Esse mandamento legal não é faculdade do julgador, senão norma de ordem pública, cogente, de modo a impor a atuação jurisdicional corretiva, para fins de redução equitativa, presente o pressuposto da onerosidade excessiva, claramente delineado nas circunstâncias, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio jurídico subjacente ao litígio.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. (...) CLÁUSULA PENAL AVENÇADA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2.
Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3.
Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4.
Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5.
O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7.
Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1447247 SP 2013/0099452-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) Em nenhum momento o exequente apresentou justificativa plausível para a extensão dos potenciais prejuízos decorrentes do inadimplemento de uma única prestação, daí presumir-se que, mesmo à vista da intervenção judicial corretiva, norteada pela equidade, imporia a redução da multa.
Todavia, na hipótese vertente, nem sequer há sustentáculo para a cobrança dessa multa, que se revelou abusiva, pois para o caso de mora foram previstas multa de 2% e juros de 1% ao mês ou fração.
Posto isso, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, para expungir a multa, acrescidos dos consectários contratuais da mora, apenas (multa de 2% e juros de 1%: Cláusula 7.5).
Venha, por conseguinte, nova memória atualizada do débito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720378-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GO - OFFICES LTDA EXECUTADO: SURIA - EDUCACAO E ASSESSORIA LTDA Decisão GO - OFFICES LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 239717702.
Para isso, aduziu que o contrato firmado com o executado se trata de "cessão de área comercial com múltiplas finalidades", o que evidencia "a natureza atípica do ajuste, que não se confunde com o contrato típico de locação", de modo que, à hipótese, não se aplica a Lei 8.245/91, senão o Código Civil.
Disse, ademais, que as multas moratória e penal decorrem da "liberdade" contratual das partes, e que elas possuem finalidades distintas, de modo que devem subsistir.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Além disso, dada a natureza sui generis do contrato, o qual abrange, inclusive, a locação de espaço comercial, a sua interpretação reclama a aplicação sistemática de diversas leis, a exemplo Lei 8.245/91.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720378-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GO - OFFICES LTDA EXECUTADO: SURIA - EDUCACAO E ASSESSORIA LTDA Decisão A cobrança de multa moratória (cláusula 7.5) e penal (cláusula 10.3) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL.
DUPLA PUNIÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3.
A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)".
Grifei.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 213).
Assim, emende-se a inicial para decotar a multa contratual aludida na fundamentação e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705320-90.2025.8.07.0018
Hugo Rodrigo Madureira Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 10:27
Processo nº 0704275-69.2025.8.07.0012
Isabel Fernanda Pereira da Silva
Jaedson
Advogado: Deuzilia Pereira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2025 18:25
Processo nº 0020111-37.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Carlos Roberto Martins
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2019 01:16
Processo nº 0708319-70.2025.8.07.0000
Jaqueline Lopes
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thailani Santos Arruda de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 14:39
Processo nº 0704371-14.2025.8.07.0003
Darlei Pereira de Sousa
Roberto Luiz Lopes Maciel
Advogado: Ana Elisa Aguiar de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 23:52