TJDFT - 0705320-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705320-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HUGO RODRIGO MADUREIRA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, ao ID nº 249311298, pugnou pela extinção do feito em razão do julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Manifestação da parte exequente ao ID nº 249979784. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do julgamento recente da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
O acórdão da rescisória ainda não transitou em julgado, o que significa que a decisão rescindente ainda não produz efeitos definitivos.
Por isso, não é possível extinguir os cumprimentos de sentença neste momento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, é claro ao afirmar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória - o que não ocorreu.
Além disso, o relator da rescisória não determinou a suspensão das execuções, o que reforça a legalidade do prosseguimento dos cumprimentos, em tese, até o trânsito em julgado.
Contudo, considerando a segurança jurídica e a economia processual, é possível determinarmos a suspensão dos processos de cumprimento com base no art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, que trata da prejudicialidade externa.
Afinal, a validade do título executivo está sendo diretamente questionada e depende da confirmação da rescisória.
A suspensão, nesse caso, é medida cautelar e temporária, que evita atos processuais inúteis ou contraditórios.
Dessa forma, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da ação rescisória.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705320-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: HUGO RODRIGO MADUREIRA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição do DISTRITO FEDERAL de ID n° 249311298, que informa julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2025 13:56
Outras decisões
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01/09/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 17:38
Outras decisões
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23/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 21:51
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:49
Outras decisões
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15/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705320-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: HUGO RODRIGO MADUREIRA FONSECA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia o(a) exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID nº 235151820).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:33
Gratuidade da justiça não concedida a HUGO RODRIGO MADUREIRA FONSECA - CPF: *01.***.*11-25 (REQUERENTE).
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09/05/2025 15:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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