TJDFT - 0700618-52.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-52.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: LUCAS MARQUES MOREIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para o recolhimento das custas intermediárias, necessárias ao cumprimento da diligência, por duas vezes, a parte autora permaneceu inerte.
DECIDO.
Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NOVA DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, diante do não recolhimento de custas processuais para realização de nova diligência.
III.
Razões de decidir 3.O art. 82, caput e § 1º, preconiza que incube ao autor o pagamento das despesas dos atos que requerer no processo. 4.A parte, mesmo tendo sido previamente intimada para indicar endereço para localização de veículo devidamente acompanhado do recolhimento das custas complementares, quedou-se inerte quanto à última determinação, não havendo, portanto, decisão surpresa. 5.
A ausência de pagamento das custas processuais para a realização de novas diligências resulta na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a localização do bem e a citação da parte ré são essenciais para o prosseguimento da ação.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1975098, 0712763-74.2024.8.07.0003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 2) Não houve restrição junto ao RENAJUD. 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
12/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 07:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/02/2025 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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